AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008723-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ170294-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008723-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ1702940A
R ELATÓR IO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), contra decisão que, em sede de
mandado de segurança, deferiu o pedido liminar, suspendendo a exigibilidade das contribuições previdenciárias, destinadas à
seguridade social e às terceiras entidades (FNDE, SENAC, SESC, INCRA E SEBRAE), incidente sobre o auxílio doença ou
auxílio acidente nos quinze primeiros dias, adicional de um terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
Diante disso, sustenta a agravante, em relação às verbas pagas a título de 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio
doença/auxílio acidente, de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, a incidência das contribuições previdenciárias.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008723-68.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: VINCI EQUITIES GESTORA DE RECURSOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - RJ1702940A
VOTO
Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2018
255/2419