mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.Todo o trabalho pericial nesta fase de liquidação por arbitramento em relação aos exequentes LUIZ ARTUR
DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO LANZONI e MILTON DE LIMA consistiu justamente em reconstituir os saldos do FGTS, a fim de se apurar e quantificar a aplicação dos juros progressivos em relação às
contas fundiárias em questão, o que entende este Juízo haver sido cumprido a partir do laudo pericial de fls.614/636, retificado pela complementação de fls.698/709.Observo que, para além da dificuldade inerente à
execução da correta aplicação da taxa de juros progressiva de FGTS em relação aos exequentes, como verificado no feito, dada a não apresentação inicial dos extratos fundiários em relação a alguns autores, o que fez com
a execução inicia-se parcialmente somente em 02/09/2004 (fl.414), ainda houve a necessidade da apuração por arbitramento em relação aos autores supra, em face da inexistência de extratos fundiários dos interessados,
motivo pelo qual, inobstante os percalços da fase executiva, atingiu-se, ao ver do Juízo, com a perícia, deferida em 25/03/13 (fl.601) a possibilidade de liquidação efetiva do julgado.Ante o exposto, homologo o laudo
pericial de fls.614/636, complementado pelas informações e cálculos de fls.698/709, em relação aos exequentes LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO LANZONI e MILTON DE LIMA.
Homologo, ainda, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a fls.541/559, em relação aos exequentes JOÃO BALBINO VASCONCELOS e JURANDIR MANTUAN.Por fim, julgo extinta a execução, nos termos
do artigo 924, inciso II, do CPC, em relação aos exequentes MARIA ANGELA DE SOUZA, MARTIMIANO TELES e JOÃO TEIXEIRA, observando que a CEF efetuou o depósito dos créditos complementares nas
contas vinculadas destes exequentes, nos termos do cálculo da contadoria judicial (fl.541/559), bem como, efetuou o depósito judicial do valor referente aos honorários advocatícios devidos (fls.588/591 e 594/595).Nos
termos do artigo 85, 1º, do CPC, considerando que houve significativa resistência da parte executada (CEF) no tocante à aceitação do laudo pericial nesta fase de liquidação por arbitramento (em sede de cumprimento de
sentença), já tendo a r.sentença na fase de conhecimento fixado o valor dos honorários no percentual de 15% sobre o valor da condenação, condeno a CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo, nos
termos do artigo 85, 1º e 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito devido aos exequentes que iniciaram a liquidação por arbitramento, a saber, LUIZ ARTUR DE OLIVEIRA, MARIA DA
CONCEIÇÃO LANZONI e MILTON DE LIMA.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE PRESENTE A LITIGIOSIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECORRÊNCIA DO ART. 475-D, DO CPC. NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PROCEDIMENTOS QUE NÃO IMPLICAM,
NECESSARIAMENTE, LITIGIOSIDADE. - Sempre que a liquidação por arbitramento assumir nítido caráter contencioso, cabe a fixação de honorários advocatícios. Precedentes. - Tendo a própria autora decidido, num
primeiro momento, impugnar o laudo, vindo posteriormente a retificar suas alegações e concordar com as conclusões do perito, não há como atribuir ao réu a adoção de qualquer medida que justifique sua condenação em
honorários advocatícios. - Na liquidação por arbitramento, a perícia decorre do próprio procedimento fixado pelo art. 475-D do CPC, e não de eventual insurgência do réu, de sorte que não se pode relacionar sua
realização com a existência de litigiosidade. Tanto é assim que, mesmo na hipótese do réu manter-se inerte após ser cientificado acerca da liquidação por arbitramento, deverá o Juiz nomear perito para quantificação da
obrigação contida no título executivo judicial. - O fato do réu indicar assistente técnico para acompanhar a perícia não significa, necessariamente, resistência ao pedido do autor, visto que se trata de medida visando apenas a
assegurar o contraditório, podendo, como ocorre na hipótese dos autos, haver a concordância com as conclusões do laudo. Recurso especial provido. (3ª Turma, REsp 1.084.907/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,
unânime, DJe de 05.03.2010). E:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CARÁTER CONTENCIOSO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. DUPLICIDADE CÁLCULOS CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. FIXAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de
declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente a erro de cálculo de contador judicial em
sede de liquidação de sentença e à existência de duplicidade de cálculos na correção monetária se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 3. Admite-se a fixação de
honorários na fase de cumprimento de sentença, em particular, na fase de liquidação de sentença por arbitramento, se esta assumir caráter contencioso. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida - Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no REsp 962.961/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, unânime, DJe de
01.07.2010) Promova-se a baixa desta conclusão como sentença (rotina CJ-3), bem como, no livro de Registro de Sentenças (rotina MV/ES), por se tratar de decisão interlocutória, certificando-se. Após o trânsito em
julgado desta decisão, prossiga-se o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do CPC, intimando-se a CEF, na pessoa de seu Advogado, a cumprir a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0024942-42.2002.403.6100 (2002.61.00.024942-5) - JOSE NICOLAS ALBUJA SALAZAR X DAISE GIL BRAZ ALBUJA(SP054240 - MARISTELA MILANEZ) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO)
Ante a notícia de descumprimento do acordo (fl. 556), requeira a Caixa Econômica Federal o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0008934-53.2003.403.6100 (2003.61.00.008934-7) - MAURICIO DE OLIVEIRA LEITE X VERA LUCIA VARNIER LEITE(SP080013 - MAURICIO DE OLIVEIRA LEITE E SP157903 - MAXIMILIANO
NOGUEIRA GARCIA E SP272955 - MARIO PEIXOTO DE OLIVEIRA NETTO) X BANCO DE CREDITO NACIONAL S/A(SP077460 - MARCIO PEREZ DE REZENDE E SP177274 - ALESSANDRO
ALCANTARA COUCEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096186 - MARIA AUXILIADORA FRANCA SENNE E SP068985 - MARIA GISELA SOARES ARANHA)
Fl. 414: defiro o prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0015921-90.2012.403.6100 - ENGER ENGENHARIA S/C LTDA(SP111138 - THIAGO SZOLNOKY DE BARBOSA FERREIRA CABRAL) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP175416 - ALBERTO DE ALMEIDA AUGUSTO E SP082437 - AGOSTINHA GORETE SILVA DOS ANJOS)
Tendo em vista o elevado número de devolução de alvarás com prazo expirado, reconsidero o despacho de fl. 220, parágafo 2º, e determino à ECT que informe se existe a possibilidade de transferência de valores devidos
à ECT para conta(s) específica(s), em substituição à expedição de alvarás de levantamento.
Em caso positivo, e informada(s) a(s) conta(s), solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores para a(s) conta(s) indicada(s).
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0022811-74.2014.403.6100 - VANDERLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA(SP281982 - CLAUDIO MARCIO CANCINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS
CARVALHO) X SAHUN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA(SP107946 - ALBERTO BENEDITO DE SOUZA E SP062095 - MARIA DAS GRACAS PERERA DE MELLO) X
CONSTRUTORA KADESH LTDA
1. Considerando o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que de direito.
2. Havendo execução do julgado, deverá a parte autora, nos termos da Resolução PRES nº 142/2017:
a) solicitar à Secretaria, quando da carga dos autos, a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, ocasião em que o cumprimento de sentença será distribuído no PJe com a mesma
numeração dos autos físicos;
b) digitalizar e inserir os documentos no referido cumprimento de sentença.
3. Promovida pela parte autora a inserção dos documentos digitalizados no PJe, e após ser verificada sua autuação pela Secretaria, que deverá efetuar retificações, se necessário, aguarde-se eventual indicação ao Juízo de
equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
4. Nada havendo a ser corrigido, certifique-se a virtualização dos autos e a distribuição do cumprimento de sentença no sistema PJe, bem como arquivem-se os presentes autos físicos, com baixa findo.
Intime-se e cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0022575-88.2015.403.6100 - WILMA TACINARI COLLA FRANCISCO(RS034788 - WALDEREZ MARIA XAVIER E RS034172 - VALDINEI ANTUNES GONCALVES) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP215219B - ZORA YONARA M. DOS SANTOS CARVALHO)
Fls. 75/77:
A transferência eletrônica somente poderá ser realizada caso seja indicada conta bancária de titularidade da parte autora.
Assim, intime-se a autora para que informe um novo número de conta ou esclareça a este Juízo, por meio de documentos, se a conta indicada à fl. 77 é de titularidade conjunta.
No mais, cumpra a Caixa Econômica Federal a determinação contida no despacho de fl. 73, para que apresente o substabelecimento de fl. 70 em formato original.
Prazo: 10 (dez) dias.
Int.
MANDADO DE SEGURANCA
0000091-21.2011.403.6100 - ITAUVEST ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA(SP131896 - BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT(Proc. 1951 - MARIANA DE ALMEIDA CHAVES)
Fls. 282/284 e 285/287:
Manifeste-se a impetrante.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0062639-49.1992.403.6100 (92.0062639-4) - DEPOSITO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANDRA LTDA(SP089373 - OSCAR SCHIEWALDT) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. LUIZ
AUGUSTO DE FARIAS E SP076810 - CRISTINA HELENA STAFICO E SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA E SP073529 - TANIA FAVORETTO) X DEPOSITO DE
MATERIAIS PARA CONSTRUCAO SANDRA LTDA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, ora na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual objetivou a parte autora a condenação da ré a efetuar o creditamento na conta de caderneta de poupança mantida,
das diferenças relativas ao IPC do mês de março/90, no percentual de 85,24%, mais 0,5% de juros, além da abstenção da ré de cobrar o IOF- Imposto sobre Operações Financeiras sobre os saques de caderneta de
poupança no período, com a devolução dos valores cobrados.A sentença de fls.39/49, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, na parte referente à restituição do
IOF, e, no tocante à remuneração da poupança, julgou procedente o pedido, para condenar a CEF ao pagamento das diferenças entre o que foi depositado em sua caderneta de poupança e o montante devido, com a
aplicação do IPC integral de março/90 (84,32%), valor a ser corrigido até a data do pagamento. Foi a CEF condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.Em grau recursal, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da CEF (fls.94/122).A parte autora requereu o início da execução, com a citação da CEF, para
pagamento do débito, no valor de R$ 68.359,15 (fls.130/131).A CEF efetuou o depósito judicial do débito (fl.153) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a fls.146/153. Aduziu, em síntese, a inexistência de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/09/2018
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