PROCEDIMENTO COMUM
0000504-12.2017.403.6007 - COMUNIDADE KOLPING SAO FRANCISCO DE ASSIS(RS094465 - GILSON PIRES CAVALHEIRO E RS031956 - RICARDO JOSUE PUNTEL) X UNIAO (FAZENDA
NACIONAL)(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
VISTOS.Considerando tratar a lide de matéria unicamente de direito, e não sendo requeridas outras provas, tornem os autos conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM
0000505-94.2017.403.6007 - COMUNIDADE KOLPING SAO FRANCISCO DE ASSIS(RS094465 - GILSON PIRES CAVALHEIRO E RS031956 - RICARDO JOSUE PUNTEL) X UNIAO (FAZENDA
NACIONAL)(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Considerando tratar a lide de matéria unicamente de direito, e não sendo requeridas outras provas, tornem os autos conclusos para sentença.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000015-92.2005.403.6007 (2005.60.07.000015-0) - RITA MARIA DE SOUZA(MS009646 - JOHNNY GUERRA GAI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(MS004230 - LUIZA
CONCI)
1. INTIME-SE a Autarquia Previdenciária acerca da petição de fl. 258, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000823-53.2012.403.6007 - ROSANA DE CARVALHO TEODORO(MS011217 - ROMULO GUERRA GAI E MS009646 - JOHNNY GUERRA GAI E MS001419 - JORGE ANTONIO GAI E MS012327 ABILIO JUNIOR VANELI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2346 - WOLFRAM DA CUNHA RAMOS FILHO) X CAUE JUVENCIO MARCELINO CAMPOS X TATIANE
FONTOURA MARCELINO(MS005607 - JEAN ROMMY DE OLIVEIRA E MS013145 - JORGE AUGUSTO RUI) X TATIANE FONTOURA MARCELINO(MS005607 - JEAN ROMMY DE OLIVEIRA E
MS017438 - JEAN ROMMY DE OLIVEIRA JUNIOR)
INTIME-SE o MPF para que se manifeste nos autos.Após a juntada da manifestação, TORNEM os autos conclusos para sentença.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000026-43.2013.403.6007 - ARACY DA SILVA SOUZA(MS004265 - SEBASTIAO PAULO JOSE MIRANDA E MS013183 - GLEYSON RAMOS ZORRON) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
VISTOS.1. INTIME-SE a Autarquia Previdenciária para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 542 do CPC.2. Após, conclusos.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000516-65.2013.403.6007 - LAURINDA ROCHA MAIA DUARTE(MS016128A - NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VISTOS.
1. Tendo em vista a concordância da parte exequente (fl. 166), HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (fls. 158-164).
2. Não obstante o disposto na Resolução TRF3 nº142, de 20 de julho de 2017 (que determina a digitalização dos autos físicos quando do trânsito em julgado e do início do cumprimento da sentença), a realidade desta
Subseção Judiciária indica ser mais célere não realizar a digitalização nesse momento e expedir as minutas de RPV.
3. Assim, EXPEÇAM-SE minutas das requisições de pequeno valor.
4. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução 405/2016 do CJF.
5. Nada mais sendo requerido, VOLTEM os autos para transmissão dos ofícios requisitórios.
6. Disponibilizado o pagamento, INTIMEM-SE os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de
extinção.
6. CONVERTA-SE a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000683-82.2013.403.6007 - NILTON BATISTA ROCHA X SONIA ANDRE DA SILVA(MS012327 - ABILIO JUNIOR VANELI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 SEM PROCURADOR)
1. INTIME-SE novamente a assistente social, via correio eletrônico, para que no prazo de 05 (cinco) dias complemente o laudo social, conforme anteriormente determinado.2. Após, dê seguimento ao despacho de fl. 178.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000773-90.2013.403.6007 - MIGUEL DA CRUZ OLIVEIRA(MS013260 - EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
VISTOS.1. Tendo em vista a informação de item 3 do Ofício nº 4074/APSADJ/GEXCGD/MS, INTIME-SE a parte autora, por meio de sua representante judicial, a dirigir-se à Agência da Previdência Social em
Coxim/MS para retirar sua via original da Declaração do Tempo de Contribuição.2. Nada mais sendo a deliberar, REMETAM-SE os presentes ao arquivo.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000010-55.2014.403.6007 - MARIA APARECIDA QUEIROZ(MS008219 - CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA E MS007316 - EDILSON MAGRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009877 JUNE DE JESUS VERISSIMO GOMES E MS011713 - JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA)
VISTOS.Fls. 135-136 (pet. Autora)Tendo em vista que a parte autora confirmou o recebimento do seu crédito, juntando aos autos o comprovante do cumprimento do acordo ora entabulado, e nada mais o que
providenciar, arquivem-se os autos.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000145-67.2014.403.6007 - SOLANGE ALVES CAVALCANTI MOREIRA(MS005547 - SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
1. Tendo em vista a informação de fls. 119-120, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos cópia do documento de Cadastro de Pessoas Físicas regular e atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de
viabilizar o pagamento dos valores atrasados. 2. Com a chegada da informação, ENCAMINHEM-SE os autos ao SEDI para que proceda a devida regularização do nome da exequente.3. Após, EXPEÇAM-SE os ofícios
requisitórios nos termos do despacho de fls. 118-118v.4. Disponibilizado o pagamento, INTIMEM-SE os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias. Nada sendo
requerido, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção.5. INTIME-SE.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000288-56.2014.403.6007 - ABIGAIL AMORIM VARGAS(MS013260 - EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
INTIME-SE o INSS e posteriormente o MPF para que se manifestem sobre as alegações da parte autora.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000292-93.2014.403.6007 - JOSE APARECIDO DE SOUZA(MS013260 - EMANUELLE ROSSI MARTIMIANO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
Tendo em vista a Resolução TRF3 Nº 142, de 20 de julho de 2017 (que permite a virtualização dos autos em qualquer fase do procedimento), a necessidade de se auferir maior celeridade ao feito e a quantidade de
processos físicos em trâmite neste Juízo, INTIME-SE parte autora para que promova a virtualização dos autos em 10 (dez) dias, mediante digitalização e inserção no sistema PJe, atentando-se especialmente aos parágrafos
2º a 5º do artigo 3º da resolução supracitada. Ressalte-se que, após a carga dos autos para tal finalidade, a Secretaria realizará a conversão dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, a fim de
se preservar o número de autuação e registro do processo físico.Promovida a inserção dos documentos digitalizados, deverá a parte autora comunicar a este Juízo o cumprimento das providências.CERTIFICADA a
virtualização e respectiva inserção no sistema PJe, INTIME-SE a parte autora para conferência dos documentos digitalizados, nos termos do art. 4º, I, b, daquela Resolução. Em caso de negativa, ou transcorrido in albis o
prazo, fica a Secretaria autorizada a realizar tal conferência, visando auferir maior celeridade ao andamento processual.Realizadas tais medidas, conforme art. 4º, II, b, da Resolução TRF3 nº 142, de 20 de julho de 2017,
REMETA-SE este processo físico ao arquivo.
ACAO SUMARIA (PROCEDIMENTO COMUM SUMARIO)
0000750-13.2014.403.6007 - MARIA CARDOZO DO NASCIMENTO SOUZA NORATO(MS007906 - JAIRO PIRES MAFRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 181 - SEM
PROCURADOR)
I - RELATÓRIO MARIA CARDOSO DO NASCIMENTO SOUZA NORATO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer o reconhecimento e
averbação do tempo de serviço que laborou em atividade rural, em regime de economia familiar, relativo aos períodos de 1968 a 19.10.1994 e do ano de 2001 ao ano de 2008 (fls. 2-8). A petição inicial foi instruída com
procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (fls. 9-31). Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 36-47), juntando documentos (fls. 48-61), ocasião em que arguiu preliminar de ausência de interesse de
agir e, não obstante, contestou o mérito, pedindo a rejeição do pedido. A parte autora apresentou rol de testemunhas (fls. 62-63) e se manifestou acerca da preliminar à fl. 71, requerendo sua rejeição. Foi determinado que
a autora formulasse requerimento administrativo (fl. 73).Comprovante do indeferimento do requerimento administrativo, formulado para obtenção de aposentadoria por idade, apresentado pela parte autora às fls. 78-80.Em
decisão, foi afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, diante da contestação apresentada pelo INSS, determinando-se a realização de audiência de instrução e julgamento (fl. 81).Diante da ausência das partes e
testemunhas, foi dispensado o depoimento pessoal da autora e a oitiva da testemunha Francisco Celestino da Silva, bem como determinada a expedição de carta precatória ao Juízo de Sonora, para oitiva de Luiz Betim e
Davi Barbosa Neto (fl. 85).Apresentada pela autora justificativa de sua ausência na audiência designada (fl. 89).Devolvida a citada carta precatória, às fls. 95-104.Em nova decisão, foi acolhida a justificativa da autora,
designando-se nova audiência de instrução e julgamento, para o depoimento pessoal da demandante e oitiva da testemunha faltante (fl. 106). O ato foi realizado às fls. 108-111.A parte autora apresentou alegações
remissivas em audiência, ao passo que o INSS não se fez presente.É o relatório necessário. DECIDO.II - FUNDAMENTAÇÃOControvertem as partes quanto à condição de trabalhadora rural da autora, no período em
que pretende a averbação do tempo de serviço.No mérito do exame da causa constato a parcial procedência do pedido.A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no 3º, do art. 55, da Lei
n.º 8.213/91, in verbis: 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.Já em relação ao tempo de serviço anterior
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2018
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