EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002159-12.2018.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: AUTO POSTO JAGUARETE LTDA - EPP, AUTO POSTO JAGUARETE LTDA - EPP, AUTO POSTO JAGUARETE LTDA - EPP, AUTO POSTO INTERNACIONAL EIRELI - EPP
Advogado do(a) EMBARGADO: JAIME ANTONIO MIOTTO - SP172839-A
Advogado do(a) EMBARGADO: JAIME ANTONIO MIOTTO - SP172839-A
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DESPACHO
Nos termos do artigo 4º e seguintes da Resolução PRES TRF3 nº 142, de 20/07/2017, intime-se a parte contrária àquela que procedeu à digitalização, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 05 (cinco) dias, eventuais
equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
Decorrido o prazo, e nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dourados, 8 de novembro de 2018.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5002354-94.2018.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
IMPETRANTE: ANGELA PAULA VITORINO, DANILO DA ROCHA LIBERATO, LUIZ ANTONIO BARBOSA CORREA, MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO, CAMILA MOREIRA ROSSETO, KARINA RIBEIRO REGHIN,
PAULO MASSATO YANO, ADRIANO RAMOS LEITE, CLAIR MARIANA MARQUES DA SILVA, LINIKER ASSUNCAO MENDES NOGUEIRA, VIVIAN DE ARAUJO PEREIRA, EDER OLIVEIRA ALVES, HEITOR OLIVEIRA MULLER, RITA DE
CASSIA DE SOUZA OLIVEIRA, SEBASTIAO ERNANDE CORREIA DE ARAUJO, JULIANA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CLINEU DELGADO JUNIOR - MS13995
Advogado do(a) IMPETRANTE: CLINEU DELGADO JUNIOR - MS13995
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IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/MS
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança no qual os impetrantes objetivam, em sede de liminar, a suspensão do ato coator, com a consequente permissão de que o impetrante exerça o direito de votar na eleição de
20/11/2018, independentemente do pagamento das anuidades em atraso.
Como fundamento de seu pleito, afirmam que pretendem votar nas próximas eleições da Ordem, porém, em razão da Resolução n. 04/2018 da Seccional, estão sendo impedidos de exercer tal direito.
Aduzem que, de acordo com o Estatuto da Advocacia (art. 63, §1º, da Lei n. 8.906/94), o comparecimento do advogado para votar é obrigatório, e que tal diploma legal exige a regularidade quanto à anuidade
apenas para os candidatos, com o que entendem ser ilegal a exigência de os eleitores estarem em dia com o pagamento das anuidades. Juntam documentos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09 poderá ser determinada a suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento alegado na inicial e do ato impugnado puder
resultar a ineficácia da medida caso seja deferida posteriormente.
E, no caso em análise, verifico as condições necessárias à concessão da medida emergencial pleiteada.
A exigência em questão para caracterizar a adimplência do profissional, prevista na Resolução OAB/MS nº 04/2018, ora combatida – que impõe como requisito para votar a comprovação da quitação das
obrigações com a OAB/MS, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção - a priori mostra-se desarrazoada, na medida em que não encontra fundamento de validade em nenhuma norma
legal, eis que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) não faz tal exigência, conforme pode ser conferido abaixo:
“Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
§1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.
§2º O candidato deve comprovar situação regular junto à OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de cinco anos.”
Tem-se, portanto, que o requisito para o exercício de voto pelo advogado consiste em estar inscrito na OAB, sendo que o comparecimento à eleição é obrigatório e o dever de prova da regularidade de situação
aparentemente existe apenas em relação ao advogado candidato.
Logo, a imposição da necessidade de o advogado demonstrar a situação regular para, então, poder votar, mostra-se em descompasso com o Estatuto da Advocacia, na medida em que cria um ônus não previsto
em lei.
Outrossim, registro que tal questão já foi apreciada pelo TRF da 3ª Região, que assim se manifestou:
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 557 DO CPC. LEGALIDADE. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADES. INADIMPLÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÃO DE SEUS MEMBROS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sistemática prevista no artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento à apelação interposta quando estiver
em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunal Superior. 2. Advogado inadimplente com as anuidades corporativas tem direito a votar nas eleições para escolha de seus membros, visto que a Lei n. 8.906/1994 prevê
apenas como condição necessária que o profissional esteja regularmente inscrito na OAB. 3. A prova de quitação só é exigida ao advogado que pretender se candidatar a um dos cargos da entidade. 4. Agravo desprovido. (TRF3 – 3ª Turma – AMS
356175, relatora Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS, decisão publicada no e-DJF3 CJ1 de 04/08/2015)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2018
977/1009