0001409-32.2014.403.6133 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X VIDAX TELESERVICOS S.A. - MASSA FALIDA(SP150485 - LUIS CLAUDIO
MONTORO MENDES)
Ante a certidão de fls. 63, desentranhe-se e adite-se o mandado para o seu integral cumprimento.
No mais, cumpra-se conforme já determinado às fls. 50.
Cumpra-se e intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0002744-86.2014.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(SP248070 - CRISTIANE SOUZA VILLAR DE CARVALHO) X WDV - INDUSTRIA, COMERCIO, USINAGEM E MONTAGEM INDUSTRIAIS LTDA
- EPP X WASHINGTON LUIZ SILVA GUSMAO(SP066086 - ODACY DE BRITO SILVA) X FATIMA BENEDITA DUARTE DE TOLEDO X CLEUSENICE GOMES FONTES
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por WASHINGTON LUIZ SILVA GUSMÃO na qual se insurge contra a pretensão da FAZENDA NACIONAL de cobrança de valores referentes a Certidão da
Dívida Ativa acostada aos autos. Sustenta, em síntese, a insubsistência do título executivo, sob a argumentação de que a CDA incorre de vícios de elementos essenciais e obrigatórios previstos na legislação. Alega, ainda, ser
parte ilegítima para figurar no polo passivo.Instada a se manifestar, a exequente requereu a rejeição dos pedidos (fls. 119/121).É o que importa relatar. Decido.A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do
executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título que possam ser declarados ex officio pelo Juiz.
Informadora de matéria de ordem pública, que ensejaria a nulidade absoluta do processo, referida objeção poderá ser formulada a qualquer momento, independentemente da segurança do juízo. Nada obstante, faz-se
necessário que a prova objeto da exceção seja robusta, verossímil e pré-constituída, ou seja, sem necessidade de dilação probatória, sob pena do seu não conhecimento, por se tratar de matéria a ser discutida em sede de
impugnação.No caso dos autos, o executado aduz a falta de pressuposto para constituição válida da CDA, mas não apresenta qualquer prova que ilida a presunção relativa de correção do débito inscrito. Limita-se o
executado em afirmar, em linhas gerais, que a CDA que embasa a execução fiscal não observa os requisitos de constituição constantes da lei 6.830/80.Ora, o título executivo fiscal goza de presunção de liquidez e certeza
que só pode ser ilidida mediante prova em contrário. Por sua vez, no que se refere à alegada ilegitimidade passiva do excipiente, a decisão que deferiu o redirecionamento do feito em face dos sócios da empresa executada
(fl. 64) fundamentou-se no fato de que a empresa não foi encontrada no seu endereço comercial, caracterizando a sua dissolução irregular, o que é suficiente para o deferimento do pedido de redirecionamento (Súmula
435/STJ).Nesse aspecto, importante consignar que a ausência de registro do encerramento das atividades da empresa junto aos órgãos públicos constitui irregularidade, confirmando a existência da dissolução sem
observância das normas legais a certidão lavrada por oficial de justiça à fl. 34, segundo a qual a empresa não pôde ser localizada no endereço constante dos autos.Por fim, importante observar que, muito embora o STJ, ao
analisar o REsp nº 1.645.333/SP, tenha determinado o sobrestamento de todos os feitos em que pende discussão sobre redirecionamento de execução fiscal no caso de dissolução irregular da pessoa jurídica, nada obsta o
prosseguimento da presente ação, tendo em vista que a exequente demonstrou nos autos o preenchimento dos requisitos mais amplos para o redirecionamento do feito (os sócios exerciam poderes de administração tanto à
época do fato gerador quanto da dissolução irregular).Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo co-executado.Em prosseguimento, autorizo a tentativa de penhora online em contas
bancárias de titularidade da executada e dos sócios citados às fls. 75/76, conforme já determinado no despacho de fl. 64.Ato contínuo, diante do fornecimento da contrafé pela exequente, expeça-se nova carta de citação
da co-executada FATIMA BENEDITA DUARTE DE TOLEDO.Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0003638-62.2014.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X RONALDO FERREIRA IGNACIO(SP345511 - LAUREN SOARES MELO)
Proceda-se ao apensamento a estes autos do feito 0002923-49.2016.403.6133, nos termos do artigo 28 da LEF.
Fls. 69: Tendo em vista que foi juntada apenas a matrícula de nº 89.172 (2º CRI), defiro por ora apenas a penhora deste imóvel, bem como dos veículos indicados às fls. 25.
Expeça-se o necessário para penhora, avaliação, intimação e registro.
Cumpra-se e intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000170-56.2015.403.6133 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(SP270022 - LIGIA CARLA MILITÃO DE OLIVEIRA) X TRATAMETAL COMERCIO DE IMPORTACAO
E EXPORTACAO LTDA(SP270247 - ANTONIO GRAZIEL CESAR CLARES)
Intime-se a executada da penhora on line efetuada nos autos no valor de R$1.003,62, do Banco Bradesco, pela Imprensa Oficial, nos termos do artigo 12, caput da Lei 6.830/80, bem como nos termos do artigo 346 do
CPC.
Decorrido in albis o prazo para embargos, certifique-se e dê vista a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando deferida a conversão em renda em favor da Exequente, nos termos do despacho de fls.
08/09.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0002220-55.2015.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X JRA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - ME(SP165556 - DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES)
Intime-se a executada da penhora on line efetuada nos autos no valor de R$2.395,41, do Banco Santander, pela Imprensa Oficial, nos termos do artigo 12, caput da Lei 6.830/80, bem como nos termos do artigo 346 do
CPC.
Decorrido in albis o prazo para embargos, certifique-se e dê vista a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando deferida a conversão em renda em favor da União, bem como para requerer o quê de
direito em termos de prosseguimento da execução, nos termos do despacho de fls. 13/15.
Publique-se conjuntamente o despacho de fls. 59.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0004624-79.2015.403.6133 - FAZENDA NACIONAL(Proc. NILO DOMINGUES GREGO) X ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CSM(SP115342 - CARLOS ROBERTO
TURACA) X CSM SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA - EPP X CSM 2 SOCIEDADE DE EDUCACAO LTDA - EPP
Intime-se a executada da penhora on line efetuada nos autos no valor total de R$63.025,87, dos Bancos Safra e Bradesco, pela Imprensa Oficial, nos termos do artigo 12, caput da Lei 6.830/80, bem como nos termos do
artigo 346 do CPC.
Decorrido in albis o prazo para embargos, certifique-se e dê vista a exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ficando deferida a conversão em renda em favor da União, bem como para requerer o quê de
direito em termos de prosseguimento da execução, nos termos do despacho de fls. 19/21.
Publique-se conjuntamente a decisão de fls. 205/206.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000010-94.2016.403.6133 - FAZENDA NACIONAL X SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA(SP330655 - ANGELO NUNES SINDONA E SP156541 - PATRIK CAMARGO NEVES E
SP144709 - SERGIO SELEGHINI JUNIOR)
Fls. 167/185: Regularize a executada sua representação processual, devendo juntar procuração aos autos, bem como cópia do contrato social da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fls. 165: No mais, considerando que o débito atualmente está parcelado, cabendo a exequente informar a eventual rescisão do parcelamento, suspenda-se a presente execução, com base no art. 151, VI, do CTN, até a
eventual rescisão do parcelamento ou extinção por cancelamento/pagamento, a serem oportunamente noticiadas pela parte exequente.
Importante consignar que não é atribuição do judiciário controlar prazos de suspensão e/ou regularidade dos parcelamentos firmados pelas partes, sendo ônus do exequente diligenciar no sentido de promover o andamento
do feito executivo tão logo ocorra a rescisão do parcelamento e a consequente exigibilidade do crédito tributário.
Assim, rescindido o parcelamento, a exequente deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, informar o ocorrido a este Juízo, apresentando os elementos necessários ao prosseguimento da execução, independentemente de nova
intimação para tal fim
Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Cumpra-se e intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000550-45.2016.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X JOSE CLAUDIO DE
SOUZA GOMES(SP270508 - DANIEL JOSE ALVES QUENTAL)
Fls. 29/31: manifeste-se o exequente quanto ao valor penhorado às fls. 24,no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar a conta para transferência do(s) valor(es) depositado(s), bem como informar a quitação do débito ou a
existência de saldo remanescente, apresentando planilha atualizada.
Informada a existência de saldo remanescente do débito, intime-se o executado para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida pelo exequente a determinação supramencionada, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do(s) valor(es) depositado(s), até o limite do débito, e, posteriormente, intime-se o exequente da
transferência efetuada.
Havendo a quitação do débito, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se e cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000896-93.2016.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP207022 - FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO) X BENEDICTO ANTONIO BARBOSA
Ante a certidão retro de decurso de prazo para oposição de embargos à execução, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar nos autos o valor atualizado do débito, bem como indicar a
conta para transferência do(s) valor(es) penhorado(s).
Cumprida pelo exequente a determinação supramencionada, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para transferência do(s) valor(es) penhorado(s), até o limite do débito, e, posteriormente, intime-se o exequente da
transferência efetuada, bem como para informar a quitação do débito ou a existência de saldo remanescente, requerendo o quê de direito.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/02/2019
534/1066