0021150-71.1988.403.6100 (88.0021150-0) - NELSON DOS SANTOS BARBOSA(SP060286A - IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO E SP016200 - SALVIO LOPES FERNANDES) X UNIAO
FEDERAL(Proc. DRA. AMALIA CARMEN SAN MARTIN) X NELSON DOS SANTOS BARBOSA X UNIAO FEDERAL
Trata-se de Execução Contra a Fazenda Pública em fase de expedição de Precatório Suplementar. Ainda pendente de trânsito em julgado da sentença de homologação de cálculos, o credor apresentou nova conta, no
montante de R$ 4.385.454,35, atualizado até fevereiro de 2008. Citada, a União apresentou embargos à execução alegando que o crédito resultaria na importância de R$ 2.180.053,29, atualizado até fevereiro de 2008.Às
fls. 506, consta a expedição do precatório do valor incontroverso referente ao valor da condenação principal, bem como do destaque dos honorários contratuais e, às fls. 507, a expedição dos honorários
sucumbenciais.Com o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 1.007.680, os autos foram remetidos ao contador, tendo sido acolhida a conta apresentada às fls. 725/732, que foram atualizados até junho de
2018.Às fls. 773/775, a parte credora opõe embargos de declaração, alegando omissão na decisão que não apreciou a impugnação com relação à metodologia de abatimento do valor já pago.É o breve relatório.No
presente feito, a parte credora busca a expedição de Requisitório Suplementar, isto é, quando o valor solicitado for suplementar a um requisitório de valor incontroverso, cujo crédito já tenha sido depositado à ordem do
juízo da execução. Analisando melhor a questão, cabe esclarecer que o precatório suplementar não visa a atualização monetária do débito e sim o efetivo cumprimento da sentença (AG - Agravo de Instrumento - 133987
0008181-57.2013.4.05.0000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 06/02/2014 - Página::67). Vale destacar o que restou decidido no Agravo de Instrumento 1.007.680, decisão
acostada às fls. 687/696. Além disso, para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários, incide a Resolução 458/2017 do CJF, que assim dispõe no art. 7º caput e parágrafo 1º: Art. 7º: Para
a atualização monetária dos precatórios e RPVs não tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvando o disposto nos arts. 50 e 55 desta resolução. Parágrafo 1º: Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da
execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão que acolheu os cálculos de fls. 725/732
e determino o retorno dos autos a Contadoria para que seja elaborada nova conta atualizada até fevereiro de 2008 (data do cálculo apresentado pela parte exequente), descontando-se a importância requerida no
requisitório incontroverso (valor principal e verba sucumbencial), isto é, R$ 2.180.053,29. Deverá a contadoria apurar do saldo remanescente, na data de fevereiro de 2008, o valor da contribuição previdenciária e o
destaque dos honorários contratuais.Prejudicados os embargos de declaração opostos.Com o retorno do contador, dê-se ciência às partes.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0024098-44.1992.403.6100 - MARTINELLI CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA X BANCO MARTINELLI S/A - EM FALENCIA X MARTINELLI DISTR DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
LTDA X GLA COMERCIAL, AGRICOLA E DE SERVICOS LTDA X MARTINELLI PROMOTORA DE VENDAS LTDA X DATAGLA SERVICOS E ASSESSORIA A EMPRESAS S C LTDA X GLAUTO
MERCANTIL LTDA X MARTINELLI BONOMI IMOVEIS S C LTDA X CONSCRED FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COML/ LTDA X MARTINELLI CONSULTORIA E SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA X TESS ADVOGADOS(SP075835 - EDUARDO CARVALHO TESS FILHO E SP250257 - PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE LARA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 185 MARCO AURELIO MARIN) X MARTINELLI CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA X UNIAO FEDERAL X BANCO MARTINELLI S/A - EM FALENCIA X UNIAO FEDERAL X MARTINELLI DISTR
DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA X UNIAO FEDERAL X GLA COMERCIAL, AGRICOLA E DE SERVICOS LTDA X UNIAO FEDERAL X MARTINELLI PROMOTORA DE VENDAS
LTDA X UNIAO FEDERAL X DATAGLA SERVICOS E ASSESSORIA A EMPRESAS S C LTDA X UNIAO FEDERAL X GLAUTO MERCANTIL LTDA X UNIAO FEDERAL X MARTINELLI BONOMI
IMOVEIS S C LTDA X UNIAO FEDERAL X CONSCRED FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO COML/ LTDA X UNIAO FEDERAL X MARTINELLI CONSULTORIA E SERVICOS DE
INFORMATICA LTDA X UNIAO FEDERAL X TESS ADVOGADOS X UNIAO FEDERAL X MARTINELLI CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA X UNIAO FEDERAL
Fls. 1604/1610: Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais informando que o Precatório n. 20180025251 (fls. 1519) expedido em nome da massa falida Banco Martinelli S/A foi encaminhado
para o Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 29/06/2018 para inclusão na proposta orçamentária, aguardando-se o seu pagamento. Fls. 1611/1612: As requisições de pagamento mencionadas pelo Síndico ainda não
foram pagas, razão pela qual resta prejudicado o pedido de transferência para o Juízo da Falência. Sem prejuízo, manifeste-se a União. Ficam as partes cientes do cancelamento da requisição de pagamento n.
20180031456, em razão da situação cadastral irregular perante a Receita Federal da requerente Glauto Mercantil Ltda. Int.
INTERPELAÇÃO
0007066-88.2013.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0030477-15.2003.403.6100 (2003.61.00.030477-5) ) - AIMONE SUMMA X AFONSO CREME BETITO X ANTONIO
AUDELINO CORREA FILHO X ATHAYDE DE PAULA PEREIRA X JOAO PEDRO FABRO X JOSE CARLOS DE BRITO X LYRIO ROSITO X MARCO AURELIO TEIXEIRA FERNANDES X PLINIO
DUTRA COSTA X RENATO MONTEIRO DA ROCHA(SP181475 - LUIS CLAUDIO KAKAZU) X UNIAO FEDERAL(Proc. 780 - ESTEFANIA ALBERTINI DE QUEIROZ)
Despachei, nesta data, nos autos em apenso.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000932-81.2018.4.03.6100
EXEQUENTE: DANIEL ROSSETTO
Advogados do(a) EXEQUENTE: VIVIAN DE OLIVEIRA SILVA TRANQUILINO - SP266104, APARECIDO INACIO FERRARI DE MEDEIROS - SP97365
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Expeça-se ofício requisitório de acordo com os dados informados no Id n. 9901942.
Expedido o requisitório, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do teor do ofício requisitório, nos termos do artigo 11, da Resolução 458/2017 do Conselho da
Justiça Federal.
Não havendo discordância acerca do teor do requisitório, tornem os autos conclusos para conferência e transmissão.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de dezembro de 2018.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019346-30.2018.4.03.6100
EXEQUENTE: CAIO MURILO CRUZ, JOAO MOUSSI FILHO, JOSE CARLOS PEREA, JOSE MARCOS FRANCISCO ABRAHAO, VALDIR VERONESE FURTADO
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração apresentado contra despacho inicial proferido em cumprimento de sentença individual, fundamentado em julgado de ação coletiva.
Os incisos do art. 1.022, do CPC, consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão
(art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
O recurso da parte embargante apresenta somente as razões pelas quais diverge da decisão, querendo que prevaleça seu entendimento. No caso, não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto, deve ocorrer erro material evidente ou manifesta nulidade da decisão, conforme sedimentado pelo E. STJ (STJ Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000).
Posto isso, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, o despacho embargado.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2019
128/655