SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, movida por OSVALDO HUGO BERTONE, qualificado nos autos, em face do CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA, objetivando
a homologação do registro profissional do Autor com o título de Engenheiro Eletricista.
Regularmente citado, o Réu contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (Id 13357198 – fls. 64/74).
A parte Autora apresentou réplica (Id 13357198 – fls. 91/93).
Os autos foram convertidos em diligência, tendo sido determinada a juntada, pelo Réu, da cópia integral do processo administrativo do autor (Id 13357198), tendo o Conselho Réu quedado inerte.
Pela decisão (Id 13357198 – fls. 99/101) foi concedida de ofício a antecipação dos efeitos de tutela, para o fim de determinar ao Conselho Réu que analise o pedido administrativo formulado, no prazo
máximo de 30 dias, mediante a juntada pelo autor dos documentos faltantes.
O autor procedeu à juntada da documentação exigida (Id 13357198).
O Conselho Réu apresentou manifestação e a cópia do processo administrativo em mídia digital (Id 13357198 – fls. 130/124 e 170/351)
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (Id 13357199 – fls. 160).
Pela petição Id 13357199 – fls. 167/168, o Conselho Réu informa que decidiu por unanimidade homologar o registro profissional do autor, com o título de Engenheiro Eletricista.
A parte autora manifestou ciência da homologação do registro profissional e requereu a condenação do Conselho-réu no ônus da sucumbência.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Forçoso reconhecer, no caso concreto, a superveniente perda do interesse de agir do Autor.
O pedido formulado na inicial, de homologação do registro profissional do Autor com o título de Engenheiro Eletricista, foi integramente atendido, conforme informação da parte Ré (Id 13357199 –
fls. 167), após provocação judicial das partes para que cumprissem as determinações que lhes incumbiam, cabendo ao autor apresentar a documentação faltante e o Conselho-Réu emitir parecer conclusivo e fundamentado (Id
13357199 – fls. 99/101 e 163), de modo que se esgotou por completo o objeto da presente ação, não mais remanescendo qualquer interesse a justificar o prosseguimento do feito.
Assim, falece ao Autor o interesse de agir, visto que só há interesse processual quando a tutela jurisdicional é apta a trazer utilidades do ponto de vista prático, o que não mais se vislumbra no caso em
apreço, em vista do reconhecimento administrativo da pretensão deduzida.
Ante o exposto, por fato posterior ao ajuizamento da ação, não vislumbro mais qualquer necessidade da prestação jurisdicional anteriormente requerida, pelo que reconheço a perda superveniente de seu
objeto, julgando EXTINTO o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, em vista da sucumbência recíproca, considerando que a perda do objeto decorreu da conduta das partes.
Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Campinas, 23 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001038-62.2017.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: OUTDOOR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) AUTOR: ANDIARA DE OLIVEIRA PIMENTA - SP192863
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que noticie nos autos a impressão da Certidão de Inteiro Teor, nos moldes do determinado no despacho de Id 15830992, no prazo de 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
CAMPINAS, 22 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000339-37.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: ANA BEATRIZ PEREIRA DE TOLEDO, RUAN ARAUJO OLIVEIRA TOLEDO, MIRIAN ARAUJO TOLEDO
REPRESENTANTE: SIMONE DE ARAUJO PEREIRA
Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA MUNIZ PRADO - SP175138, GLAUCE VIVIANE GREGOLIN - SP168834,
Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA MUNIZ PRADO - SP175138, GLAUCE VIVIANE GREGOLIN - SP168834,
Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA MUNIZ PRADO - SP175138, GLAUCE VIVIANE GREGOLIN - SP168834,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: GLAUCE VIVIANE GREGOLIN - SP168834
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/04/2019
886/1305