LIMINAR
Vistos etc..
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JPC Diniz da Costa Representações Ltda. em face do Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São
Paulo – DEART/SP buscando ordem para afastar a exigência de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) exigido sobre o pagamento efetuado à título de rescisão de contrato particular de representação comercial.
Em síntese, a parte-impetrante alega que esses valores possuem natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser considerados como renda ou proventos de qualquer natureza para fins de incidência do IRPJ.
Pede liminar para afastar a retenção da exação em tela, juntando documentos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do pedido liminar formulado. Quanto à urgência, de fato, a tributação efetuada em verbas remuneratórias implica em irregular limitação ao patrimônio da
parte-impetrante. À evidência, o desamparo de uma tutela imediata privará o trabalhador de recursos monetários deduzidos de verbas que lhes serão pagas, ou implicará no necessário recolhimento de IRPJ aos cofres
públicos, acarretando o ajuizamento de ação de repetição de indébito para reavê-los, expedição de precatórios (se procedente a ação), etc..
Acerca do necessário relevante fundamento jurídico, exigido para o deferimento liminar, note-se que, diferentemente de tutelas provisórias cautelares, as liminares em mandados de segurança não asseguram o
resultado útil do processo mas antecipam a tutela que se visa com a impetração. Por essa razão, o relevante fundamento jurídico não constitui possibilidades mas evidência ou forte probabilidade, refletindo verdadeiras e
inequívocas ilegalidades e abusos de poder por parte de autoridades administrativas.
De plano, cumpre lembrar a diferença entre não incidência, imunidade e isenção. Não incidência constitui circunstância econômica que não está materialmente inserida nos aspectos constitucionais da hipótese
tributária (como o prejuízo para o IRPJ). Por sua vez, imunidade representa a expressa previsão constitucional estabelecendo desoneração de determinada situação econômica ou pessoa da incidência tributária, como
entidades educacionais em relação a imposto sobre renda, patrimônio e serviços. Por fim, no caso de isenção, a hipótese encontra-se inserida nos limites constitucionais da incidência tributária, mas a lei expressamente a
desobriga do tributo mediante norma legal expressa, por força do art. 150, § 6º, da Constituição (como ganhos de capital na venda de bens considerados de pequeno valor).
Com esses esclarecimentos elementares, cumpre destacar que, em princípio, os casos típicos de indenização são modalidades de não incidência para fins de Imposto de Renda, pois se revelam como recomposição
de perda ou prejuízo patrimonial ou moral sofrido, de modo que não representam renda (acréscimos decorrentes do capital, do trabalho, ou da combinação de ambos) ou proventos de qualquer natureza (outras
modalidades de acréscimo que não constituam renda), consoante previsto no art. 153, III, da Constituição, e do art. 43 do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, por exemplo, a indenização por desapropriação se
insere tipicamente no conceito de não incidência, na medida em que não se pode considerar como renda ou proventos de qualquer natureza a contrapartida por bem desapropriado por utilidade pública, interesse público
etc.. Da mesma forma, verbas trabalhistas tipicamente indenizadas (como férias e licença-prêmio não fruídas por necessidade de trabalho, por exemplo) estão fora do campo de incidência pois servem à reparação de direito
do contribuinte.
Saliento que certas recomposições mantêm natureza indenizatória ainda que direito pessoal esteja sendo restituído em moeda (a rigor, o meio de reparação por excelência). Todavia, não deve ser dado alcance
indevido à noção de indenização, à evidência das diferenças apresentadas em relação aos conceitos de imunidade e isenção.
Dito isso, em situações semelhantes à presente, a legislação e a jurisprudência já se consolidaram no que concerne à desoneração tributária do imposto de renda em diversos casos anteriormente litigiosos, seja como
isenção ou imunidade, seja como não incidência. Nesse sentido, vale lembrar as Súmulas 125 e 136, do E.STJ (que versam, respectivamente, sobre a não incidência de tributos sobre férias e licença-prêmio não gozadas por
necessidade de serviço). Também estão isentos ou excluídos de tributação na forma de disposições legais (art. 6º da Lei 7.713/88 e disposições regulamentares) indenizações por acidente de trabalho, indenização e aviso
prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, montante recebido
pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, creditado nos termos da legislação do FGTS, montante creditado em contas individuais pelo PIS/Pasep, contribuições pagas pelos empregadores, relativas a
programas de previdência privada, em favor de seus empregados e dirigentes, indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente de
trânsito, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas, indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativa ao objeto segurado, e indenização
recebida pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, dentre outros.
No que concerne a matéria tratada neste feito, o E.STJ já se pronunciou reiteradas vezes no sentido de que valores pagos em decorrência de rescisão de contrato de representação comercial (nos moldes do acima
mencionado - artigo 27, alínea "j", da Lei n. 4.886/65), têm natureza indenizatória e, portanto, não se sujeitam à tributação pelo Imposto de Renda. A propósito, trago à colação os seguintes julgados do E. STJ:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISTRATO. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi
apresentada. 2. A indicada afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de
Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Depreende-se pela análise detida dos autos que houve infringência aos dispositivos legais
mencionados, visto que a Corte de origem interpretou incorretamente tais normas. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a
título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.”
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1737954 2018.00.98903-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2018 ..DTPB:.)
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. VERBA ORIUNDA DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA AFASTADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O
acórdão recorrido está em confronto com entendimento desta Corte, segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de
representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.”
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1629534 2016.02.57997-5, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/03/2017 ..DTPB:.)
“PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, § 5º, DA LEI 9.430/1996. 1. A
jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela rescisão antecipada do contrato
de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ. 2. Agravo Regimental
não provido.”
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1556693 2015.02.37930-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2016 ..DTPB:.)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/05/2019
121/789