A parte autora postula a aplicação dos planos econômicos de jan/89 e abril/90 sobre a diferença de juros progressivos apurada em razão da
condenação no processo judicial 0744158-41.1985.4.03.6100, supostamente não abrangidas pelo processo dependente 000393523.2004.4.03.6100.
Requer, em petição do dia 15.04.2019: “REYNALDO AZZUZ, por sua advogada, que esta subscreve, nos autos da ação de procedimento
ordinário, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o
sobrestamento do feito até a decisão definitiva do agravo de instrumento nº 5003040-16.2019.4.03.0000, em trâmite no egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, no qual se discute a pretensão de que o processamento e julgamento da presente ação seja de competência da
Justiça Federal comum.”
Por outro lado, as pesquisas eventos 09-12 demonstram o processamento do agravo e a vinculação de
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
Observo que a parte autora deve apresentar as cópias integrais, legíveis e em ordem:
do agravo de instrumento 5003040-16.2019.4.03.0000 tendo em vista o extrato apontando protocolo de petição em 01.04.2019;
do processo judicial 0003935-23.2004.4.03.6100.
Int. Após, voltem os autos para análise de prevenção e demais andamentos.
0013190-56.2019.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301085088
AUTOR: IVAN DE JESUS AMORIM (SP194042 - MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Petição anexada em 29/04/2019: Nada a deferir, tendo em vista que o perito designado para realizar a perícia médica, é especialista em
Cardiologia, também, além de ser Clínico Geral.
Assim, mantenho a perícia médica já agendada.
Intime-se.
0028730-23.2014.4.03.6301 - 10ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2019/6301085496
AUTOR: PAULINA KITSIS LUDMER (SP313432 - RODRIGO DA COSTA GOMES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (OUTROS) (SP145724 - FRANCISCO DE ASSIS SPAGNUOLO
JUNIOR)
Vistos.
O advogado da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da
OAB).
Aduz o referido dispositivo legal:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por
arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir -se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz
deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os
pagou. (...)”
O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em
parte.
Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784,
inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura do devedor e de duas testemunhas.
Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para:
a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar
devidamente identificadas, com menção aos nomes completos e respectivos números de RG ou CPF; e
b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários
contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo 90 dias), com firma reconhecida; ou (2) comparecimento pessoal
da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo.
Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, deverá constar da procuração acostada aos autos que os advogados
constituídos no presente feito pertencem à respectiva sociedade.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a juntada da documentação incompleta, para evitar retardamento no exercício do direito do(a)
autor(a) desta demanda, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho.
Por oportuno, saliento que caso requeira expedição da requisição de honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica
deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/05/2019
654/2324