Trata-se de mandado de segurança, aforado por ANTÔNIO CALIL CAURI em face do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que determine à
autoridade coatora que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do auto de infração n.º 191515.002755/2007-51, eis que se trata de parcelamento já
integralmente quitado, abstendo-se de aplicar qualquer medida coercitiva, tais como compensação de ofício, inscrição do nome da parte impetrante no CADIN e inclusão dos
débitos em dívida ativa, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
É o relatório. Decido.
Dentro da cognição sumária, inerente à apreciação do pedido de liminar, entendo ausentes os requisitos para sua concessão.
A parte impetrante busca obter provimento jurisdicional que reconheça a extinção dos débitos originários do auto de infração n.º 191515.002755/2007-51, em face
do pagamentos realizados em janeiro de 2018. Sustenta que a ausência de informações previstas na Instrução Normativa n.º 1.855/2018 são desnecessárias, eis que não causou
qualquer prejuízo prático à consolidação do parcelamento, bem como financeiro ao Tesouro.
No presente caso, depreende-se que a discussão da lide (de que os débitos mencionados são inexistentes), pelos argumentos apresentados, aponta a necessidade de
prévia manifestação da autoridade impetrada, no sentido de confirmar (ou não) a exatidão da quantia recolhida pelo impetrante.
Isto posto, reapreciarei a liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a parte impetrada, dando-lhe ciência desta decisão, bem como para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, notadamente
para confirmar (ou não) a exatidão da quantia recolhida pelo impetrante..
Dê-se ciência nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Oportunamente, voltem conclusos.
P.R.I.
São Paulo, 06 de maio de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004858-36.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: VICUNHA ACOS S/A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SILVA PORTO - SP126828
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança aforado por VICUNHA AÇOS S/A em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com vistas a obter provimento jurisdicional, em sede liminar, para determinar que a parte impetrada transfira o crédito equivalente a R$ 1.342.145,85
(um milhão trezentos e quarenta de dois mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), reconhecidos no processo administrativo nº 10880.901.500/2019-74, no
prazo de cinco dias para a conta da parte impetrante junto ao Banco Itaú, agência nº 0910, conta nº 9090-1, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da
exordial.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2019
303/852