Ante o exposto, nego provimento à apelação da UNIMED e dou provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a sentença e denegar a ordem. Sem
honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis.
É como voto.
EM EN TA
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCRA. FNDE E SEBRAE. LITISCONSÓRCIO
AFASTADO. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC N.º 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. BASE
DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DA UNIMED DESPROVIDO. REEXAME E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS.
- A partir da edição da Lei n.º 11.457/07, é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização, arrecadação cobrança e recolhimento das contribuições
devidas a terceiros, na forma dos artigos 2º e 3º. Assim, na qualidade de destinatárias dos recursos arrecadados, as instituições terceiras têm apenas interesse econômico na
demanda, mas não jurídico que autorize a sua admissão no polo passivo da ação.
- O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados à educação básica pública, nos termos do artigo 212, §
5º, da CF. Sua constitucionalidade já foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive com a edição da Súmula 732 e do julgamento do Recurso Extraordinário n.º
660933, representativo da controvérsia.
- A edição da EC n.º 33/01, que modificou o artigo 149, §2º, alínea a, da CF, não alterou a incidência do salário-educação sobre a folha de salários, pois a exação tem matriz
constitucional própria (artigo 212, §5º).Precedentes desta corte.
- De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao
INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de
atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico.
- Relativamente à Emenda Constitucional n.º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a”, da CF, ao dispor sobre a alíquota
ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de
que a lei adote outras. Precedentes desta Corte.
- Apelação da UNIMED desprovida. Remessa oficial e apelação da União providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da UNIMED e deu provimento à remessa oficial e à apelação da União para reformar a
sentença e denegar a ordem. Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas ex vi legis, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram as Des.
Fed. MARLI FERREIRA e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020494-77.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) AGRAVANTE: TANIA CARLA DA COSTA SILVA SARTI - MS17109-A
AGRAVADO: RENAN CESAR DE LIMA FRANCO
D E C I S ÃO
Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul - contra decisão que, em sede de execução fiscal,
extinguiu parcialmente o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 356, inciso I, combinado com o artigo 487, inciso I, ambos do Estatuto Processual Civil, para determinar a
exclusão das anuidades executadas da CDA. Foi determinado que o processo retomaria seu curso quanto à parcela ainda não madura para julgamento, após nova apresentação da CDA
pelo exequente com exclusão das anuidades e atualização de seu valor.
Enquanto se aguardava o julgamento do recurso, sobreveio a prolação de sentença nos autos do processo nº 0001460-77.2016.4.03.6002, a qual julgou extinta a execução,
nos termos dos artigos 775, combinado com o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, à vista de o exequente ter requerido a desistência do feito. Homologada a desistência
recursal, conforme notícia extraída do sítio deste tribunal.
À vista do exposto, DECLARO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO
, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a
superveniente perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2019 827/1735