ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com
quem votaram os Des. Fed. MARCELO SARAIVA e ANDRÉ NABARRETE.Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório eque
voto
ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001759-57.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PORTAL DE DOCUMENTOS S.A.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001759-57.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PORTAL DE DOCUMENTOS S.A.
OUTROS PARTICIPANTES:
R ELATÓR IO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal contra a r. sentença proferida no mandado de segurança, que concedeu a ordem para reconhecer o direito da impetrante de excluir o
ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente pagos a tal título, no quinquênio que antecede a impetração deste MS, corrigidos pela
taxa SELIC.
A União Federal requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Assevera quanto à
impossibilidade de compensação com as contribuições previdenciárias, bem como quanto à impossibilidade de repetição de indébito na via administrativa pelo reconhecimento do indébito na via judiciária.
Com contrarrazões.
O Representante do Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001759-57.2018.4.03.6144
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PORTAL DE DOCUMENTOS S.A.
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte, dessa forma, não podendo integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Restou então consignado o Tema 069 nos seguintes ternos: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Assim, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assinalo que, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado
na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado.
Anote-se que a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é
idêntica.
Nesse sentido, decidiu a E. Segunda Seção, desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS / COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS
INFRINGENTES PROVIDOS.
I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias
divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706.
II - As alegações do contribuinte e coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso repetitivo.
III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS .
IV - Embargos infringentes providos."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/07/2019 510/1398