Indefiro, também, a perícia em relação à empresa ASA - AVIAÇÃO E SERVIÇOS AEROAGRÍCOLAS LTDA., porquanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 395/396 é suficiente para apreciar os pedidos
iniciais.
No mais, na petição inicial, não há qualquer pedido de reconhecimento de labor especial relacionado às empresas Fundação de Assistência Social Sinha Junqueira, OPR Logística Puntual LTDA. e Melhor Aviação Agrícola
LTDA.
Por outro lado, quanto à empresa AGRO AÉREA FLORÍNEA LTDA., embora tenha apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 427/428), este não menciona o grau de intensidade de exposição do segurado
ao agente nocivo, sobretudo diante da ausência de LTCAT/PPRA/PCMSO, e da inatividade da empresa desde o segundo semestre de 2014 (fl. 428).
Sendo assim, defiro a realização de perícia técnica indireta, em relação ao período trabalhado na empresa AGRO AÉREA FLORÍNEA LTDA. (entre 02/05/1996 a 03/06/1996, na função de piloto agrícola - fl. 22), a ser
realizada na empresa paradigma PARDAL AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, localizada na Avenida Sidney Marcondi, n. 441, Vila Santos Dumont, Ourinhos/SP (fl. 564)
Para a realização da referida perícia, nomeio o Engenheiro FERNANDO FIGUEIREDO DA COSTA GADELHA, CREA-PR 120534/D, com escritório na Rua Vera Guimaraes Santiago, n. 449, bairro Pompeia III,
Jacarezinho/PR, CEP 86400-000, e-mail ffgadelha11@gmail.com, telefone: (43) 99867-0527.
Providenciem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão para a parte autora, e da remessa dos autos ao instituto-previdenciário, a apresentação de quesitos e, querendo, a indicação de
seus Assistentes Técnicos, bem como, se o caso, a arguição de impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos do artigo 465, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Sr. Perito para aceitação do encargo, bem como, sendo aceito, para marcar data para a realização do ato, ficando ciente de que, neste caso, o laudo deverá ser apresentado a este juízo no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
Com a aceitação do munus pelo expert e designação de data e horário respectivos, intimem-se as partes.
Por fim, oficie-se à empresa, informando-a acerca da perícia a ser realizada.
No mais, realize-se perícia técnica direta na empresa AMÉRICA DO SUL - TAXI AÉREO LTDA, localizada na Av. Governador João Ponce de Arruda, s/n, anexo ao aero. Mal. Rondon Hangar Amer. do Sul, Várzea
Grande/MT, referente ao período laborado entre 21 de janeiro 2008 e 11 de abril de 2008, na função de comandante de aeronaves (fl. 31). Na mesma oportunidade, deverá ser realizada perícia técnica indireta, na referida
empresa, quanto ao labor prestado nas empresas UNEX - UNIVERSAL EXPRESS LINHAS ÁEREAS LTDA (16/06/1997 e 28/10/1998 - função de co-piloto - fl. 22) e SKYLIFT TÁXI AÉREO LTDA (19/08/2004 e
09/12/2004 - função de co-piloto - fl. 30), as duas últimas inativas (fls. 560 e 558).
Registre-se que, embora haja Perfil Profissiográfico Previdenciário referente à empresa AMÉRICA DO SUL - TAXI AÉREO LTDA (fls. 430/433), este se encontra preenchido de maneira equivocada, sem mencionar os
agentes nocivos aos quais o autor estaria submetido, tampouco a intensidade da exposição e o nome do profissional responsável pelos registros, razão pela qual a realização da prova pericial é necessária.
Com a apresentação dos quesitos pelas partes e indicação de seus Assistentes Técnicos, cumpra-se, servindo cópia deste despacho como CARTA PRECATÓRIA Nº _______/2019-SD a ser encaminhada ao JUÍZO
DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE/MT, devidamente instruída com as cópias reprográficas pertinentes (petição inicial, CTPS, e quesitos das partes), para a realização de perícia técnica (direta e
indireta) na empresa AMÉRICA DO SUL - TAXI AÉREO LTDA.
Informa-se que este juízo está localizado na Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá, Ourinhos-SP, CEP 19900-000, fone (14) 3302-8200.
No mais, oficie-se, novamente, à empresa OLIVEIRA SILVA - TÁXI AÉREO LTDA, na qual o autor alega ter trabalhado de 01/04/2001 a 06/04/2001, localizada na Rua Campos Sales, n. 226, 1º andar, sala 14, CEP
06.401-000, Centro, Barueri/SP (fl. 297), para que, a fim de complementar as informações contidas no PPP de fls. 457/459 informe, em decibéis ou outro parâmetro idôneo, qual era a intensidade da exposição do autor
LUIZ ANTÔNIO FRANCISCO, CPF 715.518.328-87 ao agente nocivo ruído e se esta exposição era ou não habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Cópia desta decisão poderá servir de ofício n. __________/2019, à empresa OLIVEIRA SILVA - TÁXI AÉREO LTDA, localizada na Rua Campos Sales, n. 226, 1º andar, sala 14, CEP 06.401-000, Centro, Barueri/SP
(fl. 297).
Ainda, tendo em vista que a empresa FLEX AERO LTDA., cientificada por meio de ofício com aviso de recebimento (fl.386), deixou de atender a determinação judicial, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária de
Jundiai/SP, para intimação da empresa supramencionada, na pessoa do seu representante legal, para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inciderem sanções civis e criminais, PPP (Perfil
Profissiográfico Previdenciário) relativo ao período trabalhado pelo autor, LUIZ ANTONIO FRANCISCO, CPF 715.518.328-87, devendo constar o carimbo da empresa e a identificação completa da pessoa responsável
por sua assinatura e o respectivo cargo, além de cópia dos laudos técnicos (LTCAT, PPRA, PCMSO) que serviram de base paraa elaboração do PPP em questão.
Cópia desta decisão servirá de carta precatória n._______/2019 à Subseção Judiciária de Jundiai/SP, para intimação da empresa FLEX AERO TÁXI AÉREO LTDA (localizada na Rua Anisio Guilardi Viviane, n. 220,
Aero Est-Hangar Flex, CEP 13.212-007, Chácara Aeroporto, Jundiaí/SP), na pessoa do respectivo representante legal, acerca dos termos acima, na qual o autor alega ter trabalhado de 01/06/2009 a 01/07/2009.
No mais, considerando que a empresa SPESSATTO AVIAÇÃO AGRÍCOLA (Ari Spessatto), cientificada por meio de ofício com aviso de recebimento (fl. 509), e intimada pessoalmente (fl. 526), deixou de atender, até
o momento, as determinações de fls. 505 e 513, expeça-se nova carta precatória à Subseção Judiciária de Dourados/MS, para intimação da empresa supramencionada, na pessoa do seu representante legal, para que
encaminhe a este Juízo, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00 (cem reais), e CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (art. 330, CP), o PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) relativo ao período trabalhado pelo autor, LUIZ ANTONIO FRANCISCO, CPF 715.518.328-87, devendo constar o carimbo da empresa e a identificação completa da pessoa
responsável por sua assinatura e o respectivo cargo, além de cópia dos laudos técnicos (LTCAT, PPRA, PCMSO) que serviram de base para elaboração do PPP em questão.
Cópia desta decisão poderá servir de carta precatória n. __________/2019, à Subseção Judiciária de Dourados/MS, para nova intimação da empresa SPESSATTO AVIAÇÃO AGRÍCOLA (Ari Spessatto), na pessoa
do respectivo representante legal, que deverá ser expressamente qualificado pelo Oficial de Justiça, e cientificado das penas impostas ao descumprimento da presente determinação (multa diária e crime de desobediência).
Intimem-se. Cumpra-se.
Quesitos do juízo:
1. Levando-se em conta as atividades laborais informadas pelo autor, conforme documentação que acompanha a petição inicial, quais foram os setores em que o autor desempenhou tais atividades laborais, considerando os
períodos de trabalho acima?
2. Ainda, em se considerando tal documentação, quais foram os cargos exercidos nos intervalos acima? Quais as atribuições e qual a jornada de trabalho para cada um destes cargos?
3. Descreva, se possível, o ambiente de trabalho do autor em cada um dos setores citados no quesito 1 (tipo de construção, piso, cobertura, etc.).
4. Durante o exercício de suas atribuições na empresa o autor ficava exposto a algum agente nocivo (poeira, calor, frio, agentes químicos, ruído, etc.)? Enumerá-los de acordo com o setor de trabalho, indicando o nível de
concentração, intensidade e tempo de exposição dentro da jornada.
5. A exposição aos agentes agressivos na empresa era habitual e permanente ou ocasional e intermitente? Explique.
6. Havia utilização de EPI (equipamento de proteção individual)? Se sim, o mesmo era eficiente no combate aos agentes nocivos?
7. De acordo com os conhecimentos técnicos e com os parâmetros estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, pode-se afirmar que o ambiente de trabalho do autor era
insalubre, perigoso ou penoso?
8. Quais os instrumentos e a metodologia utilizados para a elaboração do laudo?
9. Existem eventuais esclarecimentos dignos de nota?
PROCEDIMENTO COMUM
0000462-31.2016.403.6125 - DALVANICE DA SILVA(SP167809 - FABIO STEFANO MOTTA ANTUNES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2177 - VINICIUS ALEXANDRE
COELHO)
ATO DE SECRETARIA:
Nos termos da sentença de fl. 196/205, tendo sido interposta apelação por ambas as partes, intimem-se as mesmas para, no prazo legal, querendo, apresentarem contrarrazões (art. 1.010, par. 1 e 2, do CPC/2015).
PROCEDIMENTO COMUM
0000506-16.2017.403.6125 - MUNICIPIO DE ESPIRITO SANTO DO TURVO(SP210037 - VINICIUS MANSUR SABBAG E SP167114 - RICARDO VIRANDO) X AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELETRICA - ANEEL X COMPANHIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ(SP163266 - JOÃO CARLOS ZANON E SP295549A - DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES)
ATO DE SECRETARIA:
Nos termos da portaria 12/2008 deste Juízo, aditada pela portaria 16/2008, Manifeste-se a parte autora sobre o(s) documento(s) juntado(s) (Embargos de Declaração fls. 328/343), no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0000702-83.2017.403.6125 - CARLOS AUGUSTO BARRILLI(SP263848 - DERCY VARA NETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSS, em que a parte autora pugna pela aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividades especiais, desenvolvidas nos seguintes períodos:(i)
2.1.1979 a 30.11.1987 (auxiliar de almoxarife - Refrigeração Incomar Ltda.); (ii) 1.º.12.1987 a 15.12.1989 (torneiro mecânico - Refrigeração Incomar Ltda.);(iii) 2.1.1990 a 11.6.2002 (torneiro mecânico - Refrigeração
Incomar Ltda.);(iv) 1.º.11.2002 a 16.11.2002 (torneiro mecânico - RG Equipamentos para Laticínios Ltda. ME);(v) 1.º.9.2003 a 26.4.2005 (torneiro mecânico - Indústria e Comércio Chavantes Ltda.);(vi) 2.1.2007 a
3.12.2008 (torneiro mecânico - Beci Inox Ltda.);(vii) 1.º.9.2011 a 2.4.2012 (operador de extrusora - M. A. M. da Silva Recuperadora ME); E,(viii) 1.º.8.2012 até a propositura da demanda (torneiro mecânico - Renan
Rodrigues do Amaral ME).
Valorou a causa. Juntou os documentos das fls. 8/100.
Regularmente citado, o INSS contestou a ação para, no mérito, em síntese, refutar as alegações do autor e requerer a total improcedência do pedido (fls. 106/107). Juntou os documentos das fls. 108/122.
Determinado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 123), o autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal e juntada de novos documentos (fl. 124), ao passo que o INSS registrou não
haver provas a serem produzidas (fl. 125).
Deliberação da fl. 123 determinou ao autor providenciar a juntada dos PPP´s regularizados quanto às empresas RG Equipamentos para Laticínios Ltda. ME e Beci Inox Ltda., além da apresentação dos laudos técnicos que
serviram de base para elaboração dos citados formulários.
À fl. 127, o autor requereu a concessão de prazo suplementar para cumprimento do despacho da fl. 123, tendo lhe sido concedido o prazo de trinta dias (fl. 129), findo os quais permaneceu inerte.
Na sequência, foi aberta conclusão para sentença.
É o relatório.
DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO
Do pedido de produção de prova pericial
O autor, à fl. 124, requereu a produção de prova pericial e testemunhal. Contudo, indefiro o pedido aludido, nos termos do art. 370 do CPC/2015, porquanto a especialidade do período trabalhado nas empresas elencadas
na exordial pode ser apreciada através dos documentos apresentados às fls. 23/24 e 52/55.
Outrossim, o autor não apresentou nenhum motivo concreto a fundamentar a relevância e imprescindibilidade da realização das provas pericial e oral para instrução destes autos.
Da atividade especial
Acerca de tal celeuma jurídica, tem-se que o tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do obreiro. Nesse
diapasão, assegura-se direito à contagem diferenciada de acordo com as exigências contidas na legislação então vigente, não se podendo aplicar legislação nova que possa restringir admissão do tempo de serviço especial
(Nesse sentido: STJ, AGRESP 493.458/RS).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/07/2019 813/1622