PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001609-55.2017.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: LANA CRISTINA BARBOSA ALVES
Advogado do(a) AUTOR: ELIZABETH DE LOURDES POLACHINI RODRIGUES - SP280538
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DECISÃO
Trata-se de ação judicial proposta Lana Cristina Barbosa Alves contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Deu-se à causa o valor de R$ 47.011,35.
É a síntese do necessário. Decido.
Considerando que ao feito foi dado importe inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sob pena de nulidade absoluta, devem os presentes autos serem julgados pelo Juizado Especial Federal.
A Lei n. 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determina no artigo 3º:
"Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do juizado especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade
administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta."
Portanto, encontrando-se o importe conferido à demanda abaixo do valor previsto em lei e não se enquadrando a matéria debatida em quaisquer das situações de exclusão legalmente previstas, não há que
se falar em incompetência do Juizado Especial Federal de Osasco/SP para processar e julgar o presente feito.
Em virtude do exposto, declino da competência para a apreciação e julgamento desta lide em favor do Juizado Especial Cível desta Subseção Judiciária.
Cumpra-se.
OSASCO, 10 de junho de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001710-58.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
AUTOR: MARCO ANTONIO GABRIADES, MARCELO GABRIADES, FGH PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: FABIO LUIZ DELGADO - SP248851, HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391
Advogados do(a) AUTOR: FABIO LUIZ DELGADO - SP248851, HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391
Advogados do(a) AUTOR: FABIO LUIZ DELGADO - SP248851, HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP51391
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2019 709/1364