R ELATÓR IO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra
sentença que concedeu a segurança pela qual a parte impetrante DURATEX FLORESTAL LTDA. postula a declaração
de inexigibilidade de recolhimento das contribuições destinadas ao salário educação e ao INCRA que incidem sobre
sua folha de salários.
Alega a parte apelante, em síntese, que “A Emenda EC nº 33/2001, ao acrescentar à cabeça do dispositivo o
rol de limitações encerrado no § 2º (“as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo”), valeu-se do vernáculo conjugado no tempo verbal futuro”, que “A leitura do Texto Constitucional explicita que a EC nº
33/2001 incorporou à Carta de 88 um balizamento vinculante do legislador futuro no exercício da competência preconizada no
caput. Não há falar-se em revogação – expressa ou tácita – ante a ausência de incompatibilidade intertemporal. As disciplinas
das contribuições sociais e CIDES então em vigor não foram atingidas pelo advento de limitações aplicáveis às exações futuras”
e que “Faz-se oportuno registrar que não se afirma, aqui, a ausência de autoaplicabilidade da nova regra constitucional. Não,
em absoluto. A norma teve aplicação imediata e promoveu a limitação da escolha das bases imponíveis desde a sua
promulgação. Mas, por opção do legislador constituinte derivado tais restrições seriam (no futuro, como expressamente
verberado no corpo do próprio regramento) oponíveis às novas exações que porventura viessem a ser instituídas. As
contribuições então em vigor não foram atingidas pelas novas restrições incorporadas ao Texto Constitucional por deliberação
do constituinte derivado”, requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a exigibilidade das contribuições
objeto dos autos. Postula seja recebido o recurso no efeito suspensivo.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
A Procuradoria Regional da República deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, opinando
tão somente pelo seu prosseguimento (Id 7979342).
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003947-92.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DURATEX FLORESTAL LTDA, DURATEX FLORESTAL LTDA, DURATEX FLORESTAL LTDA, DURATEX FLORESTAL LTDA, DURATEX
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/07/2019 140/2431