A empresa executada, ora apelante, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela reforma
do julgado no tocante à verba honorária (fls. 120/130).
Rejeito o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sucede que a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica se restringe a casos em que há
evidente prova de necessidade. Neste sentido:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
(Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)
Vale registrar que o atual Código de Processo Civil estipula em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que para as pessoas jurídicas há que se comprovar, por meio idôneo, a
momentânea impossibilidade financeira do recolhimento do recolhimento das custas do processo, o que não ocorre in casu.
À míngua de evidência documental do estado de necessidade econômica momentânea da parte agravante, não há espaço
para o benefício.
Deste modo, deve a parte agravante efetuar o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias
improrrogáveis, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
São Paulo, 04 de setembro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017463-78.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
AGRAVANTE:A IDEAL SAUDE ANIMAL LTDA - EPP
Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA CAROLINE MANCUZO - SP316399-A, HARRISSON BARBOZA DE
HOLANDA - SP320293-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP
D E S PA C H O
Verifico que a agravante não colacionou ao agravo de instrumento cópia da decisão agravada e da respectiva certidão de
intimação; destaco que os documentos apresentados (ID 77487172 e 77487173) não se prestam para este fim já que não consistem em
cópias extraídas dos autos, tratando-se de extrato de consulta processual e "recorte" de publicação fornecida pela AASP, ambos de cunho
meramente informativo (AgRg no AREsp 83.751/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Ausente também a cópia da resposta da exequente à exceção de pré-executividade e dos documentos porventura anexados.
Ainda, considerando a alegação de prescrição, necessária a juntada de cópias dos autos originais onde conste a data da
propositura da execução fiscal e do despacho que ordenou a citação.
Assim, conforme artigo 1.017, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, deve o agravante complementar a
documentação exigível, de modo a viabilizar o adequado do recurso e o pleno exercício do contraditório.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil).
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/09/2019 1268/1932