2012.61.82.035964-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
EXECUTIVOS S/A ADM E PROMOCAO DE SEGUROS
SP231657 MONICA PEREIRA COELHO e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
00359649320124036182 11F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS:
INOCORRÊNCIA.
1. Não há qualquer vício na r. sentença. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a
decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que deve ser extinta a execução fiscal ajuizada quando a exigibilidade do crédito esteja anteriormente suspensa (REsp 1140956/SP,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
3. No caso concreto, a apelante informa a realização de depósito integral dos débitos exequendos, no mandado de segurança nº. 2003.61.0001738-51. Prova alguma a socorreu.
4. Não há prova, nos autos, do depósito integral dos débitos de IRPJ, vencidos em 27 de fevereiro de 2004 e 24 de fevereiro de 2006. Os comprovantes de arrecadação apresentados pela embargante não são coincidentes
com os referidos débitos.
5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80).
6. No momento do ajuizamento da execução, os créditos não estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
7. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas
incluídos os honorários advocatícios.
8. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de setembro de 2019.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator
00046 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048553-20.2012.4.03.6182/SP
2012.61.82.048553-9/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
ARTAX LOCACOES DE BENS MOVEIS LTDA
SP190038 KARINA GLEREAN JABBOUR e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
OS MESMOS
ARTAX LOCACOES DE BENS MOVEIS LTDA
SP190038 KARINA GLEREAN JABBOUR e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00485532020124036182 5F Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
TRIBUTÁRIO - ADESÃO A PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL - MANUTENÇÃO DA PENHORA
- SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DA EMBARGANTE PREJUDICADA.
1. O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do débito fiscal, nos termos do artigo 151, inciso I, do Código Tributário Nacional.
2. A adesão ao benefício, entretanto, não desconstitui eventual penhora já efetuada em execução fiscal.
3. É regular a suspensão do curso da execução da CDA nº. 80.6.04.009098-10 e a manutenção da penhora de valor correspondente ao respectivo débito.
4. O pedido inicial é parcialmente procedente.
5. Houve sucumbência recíproca.
6. Apelação da União parcialmente provida. Prejudicada a apelação da embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e julgar prejudicada a
apelação da embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de setembro de 2019.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator
00047 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006683-13.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.006683-3/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
PROCURADOR
REMETENTE
No. ORIG.
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:
:
Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
EBCO SYSTEMS LTDA
SP206623 CHARLES WILLIAM MCNAUGHTON e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER
JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
00066831320134036100 26 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - REEXAME NECESSÁRIO: NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ERRO DO
CONTRIBUINTE.
1. Não é cabível o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Houve equívocos no preenchimento nas declarações apresentadas pela autora.
3. A autora apresentou declarações retificadoras após os despachos decisórios, que não homologaram as declarações de compensação.
4. Sem a retificação das declarações de compensação a tempo e modo, a autoridade fiscal não poderia identificar o saldo compensável da contribuinte.
5. Pelo princípio da causalidade, é cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado, com a observância do
princípio da proporcionalidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/09/2019 510/1204