Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata
de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1718884/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 13/11/2018)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, IX, CF. RESTRIÇÃO TEMPORAL DE 24 MESES
PREVISTA NO ART. 9º, III, LEI Nº 8.745/93. NÃO APLICAÇÃO. ÓRGÃOS DISTINTOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Embora aprovada em concurso, a impetrante teve sua
contratação negada com fundamento em anterior contratação por prazo determinado nos últimos 24 meses, conforme art. 9º, III, do referido diploma legal. 2. A alegação de que a candidata está vinculada ao edital não afasta a
ilegalidade da restrição prevista no SIAPE, pois a atuação do administrador circunscreve-se aos limites impostos pela lei, e nesse aspecto não há margem de atuação que permita interpretação no sentido de impedir a nova
contratação da impetrante pela FUNASA, considerando seu vínculo anterior junto ao IBGE. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(ApelRemNec 0002308-17.2009.4.03.6000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017.)
O periculum in mora também se apresenta, considerando que o ato da autoridade pode obstar o direito do impetrante no exercício de sua profissão.
Assim, DEFIRO a liminarpara assegurar ao impetrante o direito na contratação como professor substituto para o Campus de Itaquaquecetuba, conforme a ordem classificatória do certame publicado no Edital 487/2019.
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações, no prazo legal, no endereço mencionado na petição inicial.
Dê-se ciência ao representante judicial autoridade impetrada, nos termos do inciso II, do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Com as informações, ao Ministério Público Federal e conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficiem-se. Registre-se.
São Paulo, data registrada em sistema.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
ctz
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0008925-91.2003.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:ANTONIO TONELLI, CARLOS TARCISIO NOGUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO CASTIGLIONE - SP93727
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO CASTIGLIONE - SP93727
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Retifique-se a classe processual para "Cumprimento de sentença".
Manifeste-se a CEF acerca dos cálculos ID 14785097 - páginas 115/124, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 09 de setembro de 2019.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/09/2019 112/865