Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região para reexame necessário.
P.R.I.
São Paulo, 30 de agosto de 2019.
[1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS
AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de
obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídicoconstitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo
magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão
apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes”
(AI-AgR ED – 825.520; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; decisão 31/05/2011; DJe de 09/09/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004858-36.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: VICUNHA ACOS S/A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SILVA PORTO - SP126828
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP)
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VICUNHA AÇOS S/A em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, com pedido de liminar, com vistas a obter provimento jurisdicional que assegure o direito da parte impetrante o recebimento do crédito, reconhecido no processo administrativo n.º
10880.901.500/2019-74, tendo em vista que não há débito passível de cobrança ou compensação que justifique a retenção do referido crédito, tudo conforme narrado na exordial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido. A autoridade impetrada apresentou informações. O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento do
feito.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
Antes de se abordar o mérito propriamente dito, é de se ressaltar ser o mandado de segurança instrumento adequado para a solução da presente lide. Com efeito, a autoridade apontada na inicial é competente
para praticar e revogar os atos tidos como coatores na petição inicial e, ainda, possui poderes para atender às determinações desse Juízo, o que evidencia sua legitimidade passiva ad causam. Encontra-se igualmente presente o
interesse de agir, na medida em que a parte impetrada, em suas informações, impugnou o direito invocado pela parte impetrante, o que evidencia a necessidade da medida judicial para garantir o direito líquido e certo alegado.
Verifica-se que, em sede de cognição sumária foi indeferida a liminar requerida pela parte impetrante. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de fato que pudesse conduzir
à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão Id n.º 16922093, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação
[1]
remissiva, per relationem , encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Eis o teor da decisão liminar:
“De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança, realizada dentro da cognição sumária e prefacial, depende de estarem presentes o
fundamento relevante e, ainda, o risco de a não neutralização do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa esteira, diante dos documentos constantes desta ação mandamental, não há como constatar nessa análise sumária a extensão dos fatos alegados, o que, em princípio, obstaculiza a concessão da liminar
pretendida pela parte impetrante.
A parte impetrante juntou certidão positiva com efeitos de negativa com validade até 20/05/2019 (Id nº 15958756), com fins de demonstrar a inexistência de débitos em seu nome, bem como houve decisão da
Secretaria da Receita Federal, constante do Id nº 15958752, concernente ao processo administrativo nº 10880-901.500/2019-74, em que restou reconhecido o crédito pleiteado no PER nº
04164.85154.070316.1.2.02-2298 e a existência de “um saldo credor no valor de R$ 1.342.145,85”.
In casu, apesar das alegações e documentos trazidos pela parte impetrante, verifico que na aludida decisão a parte impetrada manifestou-se expressamente informando acerca da “existência de débitos
administrados pela Receita Federal em aberto ou inscritos em Dívida Ativa da União” em nome da empresa impetrante.
Desta forma, tenho que a questão aqui apresentada somente pode ser solucionada mediante cognição mais aprofundada, com a eventual necessidade de se realizar novas provas, o que é incompatível com a via
do mandado de segurança.
Ademais, a pretensão de compelir a autoridade coatora a transferir algum recurso financeiro em benefício da impetrante reveste o presente “writ” do caráter de “ação de cobrança”, o que é vedado à teor da
Súmula 269 do STF.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.”
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na exordial. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/10/2019 162/751