8h51 29 de abr - Claudenor Ferreira: 42.147,00
8h52 29 de abr - +55 67 9304-0000:
8h53 29 de abr - Claudenor Ferreira:
8h54 29 de abr - +55 67 9304-0000: Margane trabalha na Brasil Telecom
8h55 29 de abr - Claudenor Ferreira: Humm
8h55 29 de abr - Claudenor Ferreira: Tá viva?
8h55 29 de abr - +55 67 9304-0000:Acredito que sim 1983
8h56 29 de abr - +55 67 9304-0000:A Ana é de 1934
8h56 29 de abr - Claudenor Ferreira: Blz
8h56 29 de abr - +55 67 9304-0000: Ela é do Paraná
8h56 29 de abr - +55 67 9304-0000: Vou puxar aqui
8h56 29 de abr - Claudenor Ferreira: Blz
8h58 29 de abr - +55 67 9304-0000: Confere o CPF 454.110.509-87
8h59 29 de abr - Claudenor Ferreira: Certo
8h59 29 de abr - Claudenor Ferreira: Nascimento
8h59 29 de abr - Claudenor Ferreira:Alvare
8h59 29 de abr - Claudenor Ferreira: SP
9h00 29 de abr - Claudenor Ferreira:Avare *
9h00 29 de abr - +55 67 9304-0000:
9h01 29 de abr - +55 67 9304-0000: 81 anos
9h01 29 de abr - +55 67 9304-0000: O que você acha
9h01 29 de abr - +55 67 9304-0000: Muito difícil estar viva
9h01 29 de abr - +55 67 9304-0000: A conta tem movimento ?
9h04 29 de abr - Claudenor Ferreira: Vou ver aqui
9h11 29 de abr - Claudenor Ferreira: Sem movimentação
9h12 29 de abr - +55 67 9304-0000: Vamos ?
9h13 29 de abr - Claudenor Ferreira: Opaa kkk (destaquei)
161. Segundo aponta o Ministério Público Federal, no presente caso, SELMO teria utilizado conta de interposta pessoa (CARLOS HENRIQUE) a fim de impedir o rastreamento dos valores transferidos, mediante fraude
(procedência criminosa).
162. A Caixa Econômica Federal, ao prestar as informações solicitadas pela autoridade policial, encaminhou relação de operações realizadas com indícios de fraude; usuários (empregados da Caixa) que tiveram suas senhas
utilizadas indevidamente; operações realizadas por internet banking (relação das contas de origem, operação/data/valor e contas de destino). Aqui, é identificado o acusado CARLOS HENRIQUE SOUZA DE
OLIVEIRA como a pessoa que recebeu os valores movimentados de maneira fraudulenta em sua conta (autos n. 0005705-74.2015.403.6000 - ID 17254626, pag. 33).
163. A partir dessa informação, CARLOS HENRIQUE foi ouvido perante a autoridade policial. Naquela oportunidade, declarou que emprestou a sua conta bancária para ROBERTO DE TAL (que conheceu na fila do
banco), pelo que recebeu R$ 200,00. Recebeu na conta um depósito de R$ 40.000,00 e, em seguida, ROBERTO indicou outra conta bancária para transferência (por meio de TED) (autos n. 0005705-74.2015.403.6000 ID 17254629, pgs. 26/27).
164. Em Juízo (ID 17141476), CARLOS HENRIQUE relatou que no dia dos fatos foi até a agência da Bandeirantes tentar negociar uma dívida, sem sucesso. Naquele local, foi abordado por uma pessoa, que se apresentou
como Luiz, tendo lhe solicitado o empréstimo de sua conta bancária para receber valores a serem utilizados para tratamento de saúde da mãe. Luiz aparentava ser peão de fazenda. Os valores debitados em sua conta eram no
valor de R$ 40.000,00, sendo que transferiu uma parte via TED para uma conta indicada por Luiz e sacou o restante. Ao ser questionado pelo Magistrado se Luiz não possuía conta na CEF, CARLOS HENRIQUE apenas
faz menção que ele aparentava ser um peão de fazenda. Não se recorda para quem foi transferiu os valores recebidos em sua conta. Ao final, a título de gratificação, Luiz lhe deu R$ 50,00. Essa foi a única vez que emprestou a
sua conta bancária. Ao ser questionado sobre a ‘infeliz coincidência’ de dias antes de ser abordado na agência da Bandeirantes, quando houve uma tentativa de transferência para sua conta do Santander, o Magistrado que
presidiu o ato lhe perguntou se havia perdido o cartão, pelo que CARLOS HENRIQUE declarou que perdeu o cartão da conta da CEF. Quanto à ocorrência do dia 24/04/2015 (tentativa de depósito na sua conta do Banco
Santander), não reconhece essa transferência. Refere-se que somente tomou conhecimento dessa ocorrência, quando foi ouvido perante a autoridade policial. CARLOS foi novamente questionado que a tentativa de depósito
era muito estranha, sendo lhe perguntado novamente se perdeu o cartão (Banco Santander) ou se houve roubo de seus dados, reafirmou que perdeu o cartão da CEF. Ao final de seu depoimento, CARLOS disse que ao tomar
conhecimento da tentativa de depósito em sua conta, procurou a gerência do Banco Santander, sendo que lhe informado que, como o dinheiro não entrou na conta, não havia como saber qual a sua origem. Naquela
oportunidade, a gerente lhe informou que havia solicitado outro cartão (nesse momento, e só aqui, CARLOS menciona então que perdeu o cartão do Santander).
165. A versão apresentada por CARLOS HENRIQUE em sede policial diverge da apresentada em Juízo. Inclusive, ao ser questionado pelo i. Membro do MPF acerca da divergência entre os nomes dos solicitantes do
depósito, pois perante a autoridade policial disse que a pessoa se chamava Roberto e, em Juízo, refere-se que a pessoa se chamava Luiz, CARLOS HENRIQUE simplesmente disse que não se recorda do nome, o que não é
convincente. Registre-se que existem divergências acerca do seu próprio depoimento judicial, já que, questionado pelo Juiz, afirmou por duas vezes que havia perdido o cartão da CEF e, novamente questionado, disse que
perdeu o cartão do Santander. Não é mera filigrana, mas evidência de que estava aquiesceu com o intento criminoso de CLAUDENOR e SELMO.
166. Além disso, extrai-se dos trechos das mensagens destacados no item 160, supra (especificamente, aos do dia 24/04/2015), que os dados bancários de CARLOS HENRIQUE relativos ao Banco Santander são
referidos por três vezes nos diálogos (indicação do banco, agência, conta corrente, CPF e nome completo do correntista) entre SELMO e CLAUDENOR, quando houve a tentativa de transferência valores das contas
correntes de Adão Pretto e Antônio Morais dos Santos (correntistas da CEF), transferindo-os para a conta corrente de CARLOS HENRIQUE, Banco Santander. Ora, não se trata de uma mera coincidência, já que
SELMO e CLAUDENOR combinam a percentagem a ser repassada ao titular da conta: “Nós damos 30% para a conta”. Considerando-se a grandeza dos valores, é fácil compreender as razões pelas quais, ainda que
sabendo que o dinheiro era criminoso, aquiesceu com a fraude bancária para ter dela uma participação.
167. Por igual, não vejo que se trata de novo acaso a utilização da conta bancária de CARLOS HENRIQUE (da CEF) para o recebimento de valores movimentados de forma fraudulenta da conta de Anna Bueno, pelos
motivos que foram até aqui explicitados.
168. Outro ponto a ser destacado é que não há justificativa para a utilização de sua conta, já que, segundo CARLOS HENRIQUE, os valores foram transferidos em seguida para outra conta. Ora, pelo descrito em seu
depoimento, sua conta foi utilizada como de passagem, o que haveria de ter uma razão convincente ainda para um leigo.
169. Nesses termos, há não como acolher a tese defensiva de atipicidade do crime de furto mediante fraude tal como praticado, como o argumentou na resposta à acusação (artigo 397, III, do CPP), pois, qual descrito na
fundamentação acima, as versões apresentadas por CARLOS HENRIQUE não demonstram nenhuma verossimilhança (inclusive, não vejo qualquer fundamento para a utilização de sua conta como de passagem para outra, a
não ser para dificultar possível detecção dos controles internos da própria CEF, de que já desconfiavam SELMO e CLAUDENOR). Registre-se ainda que há clara referência nas mensagens trocadas pelos codenunciados
SELMO e CLAUDENOR do pagamento de 30% do valor furtado (mediante fraude) em favor do titular da conta.
170. Quanto à alegação defensiva de que CARLOS HENRIQUE não participou na fraude empregada pelos outros acusados (SELMO e CLAUDENOR), já que sequer os conhece, cumpre mencionar que a utilização de
contas de terceiros tinha por objetivo evitar que os valores desviados transitassem formalmente nas contas bancárias dos denunciados SELMO e CLAUDENOR. Assim, ao ceder sua conta bancária para receber e
movimentar o dinheiro subtraído das vítimas por SELMO e CLAUDENOR, CARLOS HENRIQUE aderiu ao propósito criminoso dos demais denunciados. Nem mesmo é, ante tudo quanto descrito, pertinente fazer aqui
os considerandos sobre um hipotético dolo eventual (v. itens 155.3 a 155.6, supra), dado que sua conduta é de simples e indubitável dolo direto.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2019 1262/1510