ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013644-40.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, ANDRE STAFFA NETO - SP184922-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013644-40.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE:ANDRE STAFFA NETO - SP184922-A, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em face
da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à autora a obrigação do recolhimento da contribuição instituída no artigo 1º da Lei Complementar n.º 110/01, bem
como à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Sustenta a violação ao art. 149, § 2º, III, “a” da Constituição Federal, bem como o esgotamento e desvio da finalidade da contribuição.
Sentença: JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, 487, I do CPC revogando a tutela concedida. Condenou a autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§3º, I e 4º, III do CPC).
Apelação (autora):Aduz a ilegalidade da cobrança da contribuição prevista no artigo 1º da LC 110/01, bem como inconstitucionalidade por esgotamento de finalidade e desvio do produto da arrecadação da contribuição.
Com contrarrazões remeteram-se os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013644-40.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogados do(a) APELANTE:ANDRE STAFFA NETO - SP184922-A, MARCELO SOARES CABRAL - SP187843-A, SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Cumpre, inicialmente, transcrever o art. 1º da LC 110/2001:
"Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos,
referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas."
Observa-se que a previsão legal supra não é temporária, ou seja, ela não trouxe em seu bojo prazo algum de validade expresso, como fez o legislador no caso específico do art. 2º da mesma lei. Assim, enquanto eficaz a
norma, a autoridade fiscal não pode mesmo ignorá-la. Exigível, portanto, enquanto outra lei complementar não a revogar.
DA ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DA FINALIDADE ESPECIFICA, DESVIO OU INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.º DA
LC-110/2001
A sua finalidade, por outro lado, está prevista no art. 3.º § 1.º da referida Lei, in verbis:
Art. 3o Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1o e 2o aplicam-se as disposições da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição
passiva e equiparações, prazo de recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança, garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos tributários federais.
(Vide: ADIN 2.556-2 e ADIN 2.568-6)
§ 1o As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/10/2019 525/2274