DIVISÃO DE RECURSOS
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD
DESPACHO(S) PROFERIDO(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
00001 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016266-22.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.016266-4/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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:
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
CALCADOS KALAIGIAN LTDA
SP181293 REINALDO PISCOPO
JUIZO FEDERAL DA 25 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP
00162662220134036100 25 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal.
Foi determinado o sobrestamento do exame da admissibilidade do recurso excepcional interposto até o julgamento do RE n.º 593.068/SC, vinculado ao tema n.º 163 de Repercussão Geral no STF.
Julgado o aludido paradigma, os autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência.
É o relatório.
DECIDO.
O feito foi sobrestado com fundamento no RE n.º 593.068/SC, vinculado ao tema n.º 163 de Repercussão Geral no STF.
Registre-se, inicialmente, que, em conformidade com pronunciamentos mais recentes do STF, o RE n.º 593.068/SC, vinculado ao tema n.º 163 de Repercussão Geral, cuida exclusivamente da contribuição previdenciária
afeta a servidor público federal, não compreendendo os empregados celetistas, não sendo, pois, aplicável ao caso dos autos. Precedentes: RE n.º 949.275 AgR (Rel. Min. Edson Fachin), ARE n.º 953.488 ED (Rel. Min.
Edson Fachin) e RE n.º 947.028 AgR (Rel. Min. Roberto Barroso).
Constato, todavia, que remanesce fundamento para o sobrestamento do exame da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos, uma vez que a matéria controvertida nos autos se amolda à discussão havida no RE n.º
1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ("Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de
contribuição previdenciária patronal"), ainda pendente de julgamento.
De toda forma, o prosseguimento em relação aos recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática dos recursos repetitivos em que a unicidade processual deve ser respeitada.
Importa anotar que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do
expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC, mais não cabe senão suspender a marcha processual.
Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática
para, só então, serem apreciados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, mantenho o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do Recurso Extraordinário n.º
1.072.485/PR, vinculado ao tema n.º 985 de Repercussão Geral.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de outubro de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente
00002 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011318-37.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.011318-5/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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BANCO BTG PACTUAL S/A e outros(as)
BTG PACTUAL CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA
BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
BTG PACTUAL GESTORA DE RECURSOS LTDA
BTG PACTUAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
BTG PACTUAL CORPORATE SERVICES LTDA
BTG PACTUAL WM GESTAO DE RECURSOS LTDA
BTG PACTUAL ASSET MANAGEMENT S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS
BTG PACTUAL SERVICOS ENERGETICOS LTDA
BTG PACTUAL SEGURADORA S/A
RJ120964 LEONARDO RZEZINSKI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
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OS MESMOS
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00113183720134036100 25 Vr SAO PAULO/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/11/2019 86/1471