DEC IS ÃO
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em que pretende a parte autora a concessão do beneficio de pensão por morte. Pediu justiça gratuita e prioridade na tramitação do
feito.
Alega que o benefício de pensão por morte foi indeferido, sob a justificativa de falta de qualidade de dependente, alegação essa que entende não prosperar em razão da união estável mantida com a de cujus, com
quem residia desde 2012.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (docs. 01/24).
Emenda à inicial (docs. 25/28).
CNIS da autora (doc. 34).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, afasto a possibilidade de existência de prevenção com os autos elencados no termo de prevenção (docs. 29/32), ante a diversidade de objetos entre os feitos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece ser acolhido.
A concessão da medida antecipatória, agora denominada de “tutela de urgência”, está condicionada aos pressupostos dos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º
10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) que os efeitos dessa decisão sejam reversíveis.
No caso concreto, conforme consta dos autos (doc. 34, fl. 5), a parte autora já recebe os benefícios de Aposentadoria por Invalidez (NB 502.020.594-6, desde 15/08/01) e de Pensão por Morte (NB
168.353.041-9, desde 30/03/12), portanto mantendo os meios para a sua subsistência, razão pela qual não há risco de dano irreparável em se aguardar a prolação da sentença.
Indefiro, portanto, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou jurídica ou no momento da prolação da sentença.
Considerando que o INSS, por ofício depositado em Secretaria, expressamente manifestou o desinteresse na realização de audiências de conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código
de Processo Civil.
Com efeito, a audiência prévia tem a sua validade condicionada à observância de prazos bastante elásticos (antecedência mínima de 30 dias úteis), de modo que, havendo oposição de uma das partes à realização do
ato, reduz-se consideravelmente a probabilidade de que a controvérsia se resolva, ao menos neste momento inicial, pela via conciliatória. Sendo assim, a insistência na realização da audiência, com delongas desnecessárias para o
processo, não resiste ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Em outras palavras, a extensão da fase postulatória, nessa hipótese, não se legitima à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988.
Assim, como há a expressa manifestação do INSS, no sentido da dispensabilidade da audiência de conciliação prévia e também da parte autora, dou por superada essa fase.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, com termo inicial na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
No prazo da resposta, deverá juntar cópia integral do processo administrativo.
Defiro a gratuidade da justiça ao autor, bem como a prioridade na tramitação do feito. Anote-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
GUARULHOS, 4 de novembro de 2019.
AUTOS Nº 5000924-81.2017.4.03.6119
AUTOR: CAMP ALIMENTOS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA
Advogados do(a) AUTOR:ALEXANDRE PARRA DE SIQUEIRA - SP285522, ANDREWS MEIRA PEREIRA - SP292157
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016,
intimo a parte autora para que requeira o quê de direito, no prazo de 15 dias, arquivando-se os autos no silêncio.
AUTOS Nº 5002461-15.2017.4.03.6119
IMPETRANTE: IRANDI MARCILINO PEREIRA
Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO CARLOS NOBRE MACHADO - SP220640
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/11/2019 168/1529