Observo que a penhora de bem móvel depende:
a) da prévia localização pelo credor,
b) que o mesmo esteja na posse do devedor e
c) não possua gravame.
Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela deverá ser intimado o(s) devedor(es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para fins de impugnação,
poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Se houver inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas,
remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema processual.
Leonardo Safi de Melo
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018122-57.2018.4.03.6100
EXEQUENTE: TATIANE YARA BALDEZ
Advogados do(a) EXEQUENTE: CYRILO LUCIANO GOMES - SP36125, VAINE CINEIA LUCIANO GOMES - SP121262
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DESPACHO
Vistos em inspeção.
Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão).
Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e
523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele(s) apresente(m)
IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Sem pagamento, e com a oferta de novos cálculos (incluindo-se multa processual de 10% e honorários de advogado de 10%), como medidas que dependem do Poder Judiciário e, de acordo com a ordem
do artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA pelo Bacen-Jud (independente de qualquer outra formalidade). Defiro, também, a penhora de bens móveis, desde que apresentadas pelo credor sua
efetiva localização para rápida e eficaz constrição.
Observo que a penhora de bem móvel depende:
a) da prévia localização pelo credor,
b) que o mesmo esteja na posse do devedor e
c) não possua gravame.
Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora. E dela deverá ser intimado o(s) devedor(es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (artigo 841 CPC). Se ainda não intimado para fins de impugnação,
poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora). Se houver inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas,
remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência ao credor. Os autos somente serão desarquivados, se e quando o exequente indicar bens à penhora.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema processual.
Leonardo Safi de Melo
Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024488-67.1999.4.03.6100
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
EXECUTADO:ATI ASSESSORIA TRIBUTARIA INTERNACIONAL LTDA, IBM SYSTEMS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO LOESER - SP120084
Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO LOESER - SP120084
DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/11/2019 321/1011