Advogado do(a) AGRAVANTE: OTACILIO JOSE BARREIROS - SP79282
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014454-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: OSWALDO DA SILVA, GERALDO TAVARES, MAURICIO ASSIS BERGER, MAURILIO CESARIO, RAYMUNDO PIRES DA ROCHA, SEBASTIAO SOARES DOS REIS,
JOAO MILTON ANDRIELLI, BENEDICTO AVARINO, JOSE DE JESUS BINOTI, OSWALDO NUNES DE PAIVA
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Geraldo Tavares e outros contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Sustenta, em síntese a legalidade da fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença.
Com contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014454-79.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: OSWALDO DA SILVA, GERALDO TAVARES, MAURICIO ASSIS BERGER, MAURILIO CESARIO, RAYMUNDO PIRES DA ROCHA, SEBASTIAO SOARES DOS REIS,
JOAO MILTON ANDRIELLI, BENEDICTO AVARINO, JOSE DE JESUS BINOTI, OSWALDO NUNES DE PAIVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OTACILIO JOSE BARREIROS - SP79282
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AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação
de contrarrazões.
De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
“Alega a agravante que são devidos os honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, quando esta é rejeitada.
Conforme entendimento do E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, “não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença”, sendo que tal decisão foi tomada já sob a égide da Lei nº 11.232/2005, que alterou o procedimento de cumprimento de sentença.
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento
voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS).
1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
2. Recurso especial provido.” (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011)
No mesmo julgado, entenderam os Eminentes Ministros que, “na sistemática antiga, os embargos à execução eram, quase à unanimidade, considerados ação autônoma de conhecimento e a
sentença que o julgava deveria condenar o sucumbente nas verbas de advogado”.
No presente caso, dos documentos juntados aos autos constata-se que a União apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em 26/07/2016, os quais foram rejeitados por sentença em
21/03/2017. A impugnação foi oposta em virtude de cumprimento de sentença proposta em 15/12/2015, decorrente de ação ordinária de cobrança de diferença salarial (proposta em
31/07/2003, com trânsito em julgado em 14/08/2015), depois, portanto, da vigência da Lei nº 11.232/2005 (23/06/2006).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2020 168/2006