2. Com efeito, o réu apresentou dois comprovantes de pagamento realizados em benefício da CEF, no valor de R$ 1.642,20, em
19/06/2019 (ID 20367247) e de R$ 2.255,31, em 28/06/2019 (ID 20367506). No entanto, não há especificação sobre se tais pagamentos se referem aos
débitos dos cartões ou aos demais contratos indicados pelo Banco.
A CEF não apresentou réplica à contestação, de maneira que não foi possível esclarecer os fatos apresentados pelo réu.
Nesse contexto, considerando que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza consumerista, bem como diante das
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade fática de o réu apresentar os esclarecimentos necessários ao Juízo, promovo a inversão do ônus da
prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC para determinar que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias:
2.1 esclareça a que cartões/contratos se referem os pagamentos efetuados pelo réu;
2.2 indique a existência de débitos remanescentes, especialmente, se restaria pendente apenas saldo devedor relativo ao cartão final 5221,
consoante afirmou o réu.
2.3 as informações deverão ser prestadas de forma detalhada, devidamente instruídas com os respectivos demonstrativos de cálculo.
Ressalto que novo silêncio da instituição financeira implicará acolhimento das afirmações efetuadas pelo réu, concernentes aos pagamentos
realizados.
Prestados (ou não) os esclarecimentos pela CEF, fica intimado o réu a se manifestar acerca do interesse na produção de
provas, justificando a sua pertinência.
Intimem-se.
São Paulo, 10 de JANEIRO de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5023943-76.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO:ALBERTO QUARESMA NETTO - SP124993
S E N TE N ÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte autora depositou a quantia requerida (ID 11982180).
A quantia foi convertida em renda da União (ID 26153387).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
SãO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022811-55.2006.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BANCO ITAUSAGA S.A.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2020 709/1059