MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009096-98.2019.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: VICUNHA ACOS S/A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SILVA PORTO - SP126828
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Manifeste-se a autoridade impetrada, no prazo de dez dias, acerca da alegação de descumprimento da decisão que deferiu a medida liminar, formulada pela parte impetrante na petição id nº 22794540.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
São Paulo, 08 de janeiro de 2020.
NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000608-23.2020.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:AMANDA ANDRESSA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA MARA DUARTE - SP314840
IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO, UNIÃO FEDERAL
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA ANDRESSA SILVA CARVALHO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da União
Federal ao cumprimento de obrigação consistente em restabelecer o benefício de seguro-desemprego da impetrante.
A impetrante relata que, em 24 de junho de 2019, foi demitida da empresa C&P Comércio de Variedades e Varejo EIRELI, tendo direito ao recebimento de cinco parcelas do seguro-desemprego.
Contudo, o benefício foi indeferido, sob o argumento de que a impetrante é sócia da empresa PCR Plus Intermediação de Negócios.
Afirma que interpôs recurso em face da decisão que indeferiu o benefício pleiteado, ao qual foi negado provimento.
Alega, em síntese, que a empresa PCR Plus Intermediação de Negócios não possui qualquer movimentação financeira desde 2017, bem como que não apresenta renda própria para sustento de sua
família, fazendo jus ao recebimento do seguro-desemprego.
A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
É o breve relatório. Decido.
A impetrante objetiva, por meio do presente mandado de segurança, o recebimento das parcelas correspondentes ao seguro-desemprego.
O Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o conflito de competência nº 2006.03.00.029935-2, considerou que o seguro-desemprego é benefício que possui natureza
previdenciária.
Cumpre transcrever parte do voto-condutor proferido pelo Exmo. Desembargador Federal Peixoto Junior:
“(...) A meu juízo assevera a Constituição Federal vigente a natureza previdenciária do seguro-desemprego, acompanhando os estatutos constitucionais anteriores, destarte impondo-se a
interpretação do instituto regulado pela legislação ordinária em consonância com a carta magna.
Anoto que o disposto no artigo 9º, §1º, da Lei 8.213/91, no sentido da exclusão do seguro-desemprego do regime geral da previdência social, não justifica o argumento de ausência de caráter
previdenciário do benefício, porquanto tivesse natureza diversa não se faria necessário a expressa previsão de afastamento do regime geral de previdência social, também contrapondo-se
àquela exegese o disposto nos artigos 1º e 124, parágrafo único, da mesma lei, “verbis”:
‘Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego
involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente’.
‘Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílioacidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)”.
Consigno, ainda, que à evidência a natureza jurídica dos benefícios não é moldada de acordo com o órgão gestor, vale dizer o mero fato de competir ao Ministério do Trabalho a
administração do seguro-desemprego não subtrai a natureza previdenciária do benefício, a respeito inferindo o Desembargador Federal suscitante (fls. 64/65):
‘Não nos deve causar espécie o fato de esse benefício não ser gerido pelos órgãos da própria Previdência Social, mas sim pelo Ministério do Trabalho. A gestão, no caso, não desnatura a
sua natureza jurídica, mas revela apenas opção do legislador, plenamente justificável pelo fato de que é o Ministério do Trabalho que tem em seus cadastros os dados necessários à
verificação do preenchimento das condições à fruição do benefício.
E por essa razão é que o seguro- desemprego não consta arrolado no parágrafo 1º do art. 9º da Lei nº 8.213/91. O benefício não integra o regime geral da Previdência, mas tem regime
próprio quanto à sua administração, fiscalização e condições de fruição’.
O assunto também já foi debatido pela doutrina, concluindo o renomado jurista Sérgio Pinto Martins:
‘O seguro-desemprego não é um salário, pois quem paga não é o empregador, além do que o contrato de trabalho já terminou quando começa o pagamento do citado auxílio.
Trata-se, portanto, de um benefício previdenciário e não de uma prestação de assistência social, pois o inciso IV do art. 201 da Constituição esclarece que o citado pagamento ficará por
conta da Previdência Social’. (grifo nosso) (Direito da Seguridade Social, Atlas, 22 ed., p. 465).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/01/2020 363/602