ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002876-55.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., SERTRADING SERVICOS DE
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DE OLIVEIRA FERNANDES - SP275497-A, ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET - SP296003-S, ANA
FLAVIA VERGAMINI ABATE RIBEIRO - SP195677
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DE OLIVEIRA FERNANDES - SP275497-A, ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET - SP296003-S, ANA
FLAVIA VERGAMINI ABATE RIBEIRO - SP195677
Advogados do(a) APELADO: ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, LEANDRO DE OLIVEIRA FERNANDES - SP275497-A, ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET - SP296003-S, ANA
FLAVIA VERGAMINI ABATE RIBEIRO - SP195677
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002876-55.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., SERTRADING SERVICOS DE
IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DE OLIVEIRA FERNANDES - SP275497-A, ENRIQUE DE GOEYE NETO - SP51205-A, ALLAN GEORGE DE ABREU FALLET - SP296003-S, ANA
FLAVIA VERGAMINI ABATE RIBEIRO - SP195677
R E LA T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto em mandado de segurança impetrado por Sertrading Serviços de Importação e Exportação Ltda, em face do Delegado da Receita
Federal do Brasil em São Paulo, com a finalidade de obter a declaração do direito de excluir os valores do ICMS e do ISS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o reconhecimento do
direito de proceder à compensação tributária do montante recolhido a maior.
A sentença concedeu a segurança para autorizar a impetrante a não computar o valor do ICMS e do ISS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, bem como reconheceu o direito à
compensação, com qualquer tributo ou contribuição administrado pela SRF, dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 5 anos contados do ajuizamento da presente demanda, com a aplicação do art. 170-A do
CTN e correção monetária dos créditos a partir do pagamento indevido com aplicação apenas da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95, que embute a correção monetária e os juros (ID 1612251).
Apela a União requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574/706/PR. Sustenta, outrossim, a ilegitimidade ad causam da impetrante
pelo fato de não ter comprovado ser contribuinte do tributo.
Quanto ao mérito, defende a constitucionalidade e legalidade da inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002876-55.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. MAIRAN MAIA
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APELADO: SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., SERTRADING SERVICOS DE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., SERTRADING SERVICOS DE
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FLAVIA VERGAMINI ABATE RIBEIRO - SP195677
VO TO
Preliminarmente, analiso o pleito de sobrestamento do feito, ante a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, em virtude de embargos de declaração opostos no RE 574.706/PR.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2020 220/3135