D E S PA C H O
1. Em se tratando de pessoa física, a gratuidade deve ser concedida mediante o simples pedido do postulante, já que este goza da presunção de veracidade (até prova em contrário), juris tantum nos termos do parágrafo 3º do
artigo 99, do CPC. Contudo, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta, pois, se houver dúvidas fundamentadas sobre a hipossuficiência, não basta a simples declaração do postulante. Ou seja, a relativa
presunção de veracidade pode ser afastada diante da ausência de elementos que confiram
verossimilhança à alegação de pobreza.
2. Ainda nesse sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que a presunção da hipossuficiência é relativa, permitindo ao juiz determinar a comprovação da dificuldade financeira da parte. Isto significa que a concessão de
justiça gratuita para pessoa física demanda prova do postulante de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento.
3. Assim, intime-se a parte autora para que no prazo de 10 (dez) dias comprove sua , tais como comprovantes de despesas hipossuficiência através da juntada de documentos e declarações de imposto de renda, a fim de aferição
da necessidade da benesses, ou, promova no mesmo prazo o recolhimento das custas iniciais.
4. Após, tornem-me conclusos para análise da gratuidade e da tutela de urgência..
SãO PAULO, 6 de abril de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012378-18.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO:ANDERSON SOUZA DAURA
Advogado do(a) EXECUTADO: EVANDRO FABIANI CAPANO - SP130714
S E N TE N ÇA
Vistos,
Diante da satisfação do quanto determinado no julgado, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo,
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005569-07.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARCIO CRISTIANO SACKMANN
Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO MOREIRA - SP173795
RÉU: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
D E S PA C H O
Em análise sumária, inerente à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, tratando-se de ação que diz respeito à matéria de fato, relacionado ao cancelamento de diploma, entendo ser necessária a prévia oitiva da
parte contrária, em observância ao contraditório e ampla defesa.
Cite-se, obedecidas as formalidades legais, iniciando-se o prazo para contestação.
Após a juntada da contestação, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se.
São Paulo,
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5015315-98.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/04/2020 101/934