AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002828-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: VICENTE DE PAULA MELLO, MARIA DEL LAMA, MARIA JOSE FERRANTE CRUZ BARRUFINI, YVONNE REIS DA SILVA
ANGELY, ZILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF02221/A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707,
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF02221/A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707,
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF02221/A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707,
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF02221/A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707,
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF02221/A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707,
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002828-92.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL
AGRAVADO: VICENTE DE PAULA MELLO, MARIA DEL LAMA, MARIA JOSE FERRANTE CRUZ BARRUFINI, YVONNE REIS DA SILVA
ANGELY, ZILDA PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF02221/A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707,
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF02221/A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707,
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF02221/A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707,
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF02221/A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707,
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - DF02221/A, FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF11707,
GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF07383, MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por União Federal em face da r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o entendimento de
que o reconhecimento da caracterização da GAT como vencimento, apesar da sua rotulação de gratificação, tem efeitos na remuneração automaticamente presumíveis,
razão pela qual concluiu que os pedidos veiculados no cumprimento de sentença estão compreendidos dentro do decidido na ação coletiva n.
00042333.2007.4.01.3400. Ademais, considerando que a decisão transitada em julgado não previu os parâmetros aplicáveis no tocante à correção monetária e aos
juros de mora, determinou que a Contadoria utilize o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em sua minuta, a parte agravante sustenta, em síntese, a inépcia da petição que inaugura o cumprimento de sentença por ausência de documentos. No mérito, alega que há
ausência de congruência entre o título executivo judicial e o cumprimento de sentença, pois o título executivo apenas determinou o pagamento da GAT, o que já foi pago,
não incluindo na condenação a integração desta verba em verbas remuneratórias e os consequentes reflexos. Por fim, insurge-se quanto aos juros e correção monetária e
quanto aos honorários advocatícios.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2020 299/2225