UNIÃO FEDERAL, qualificada na inicial, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID (21480457) sob alegação de obscuridade em relação à condenação de honorários, em razão
de sua dispensa de contestar e de recorrer em matéria de (não) incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre valores pagos de vale-transporte pago em dinheiro, segundo sentido normativo da Súmula
AGU n. 60/2012. No mais, requereu a improcedência ante aos demais pedidos.
A parte embargada requereu a rejeição dos embargos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos, eis que tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar a omissão alegada.
Verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido da autora e condenou a ré em honorários mas não foi observado o artigo 19, parágrafo 1 da Lei 10.522/2002:
"Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já
interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não
haverá condenação em honorários; ou
(Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)"
Assim, reconheço a omissão em relação ao pedido do réu.
Sendo assim, acolho os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão e assim reformar a parte dispositiva da decisão:
““Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para o reconhecimento do direito da declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que as obriguem a incluírem na base
de cálculo das contribuições sobre a folha - previdenciária patronal (20%), adicional de 2,5% (para as financeiras), o Seguro de Acidentes do Trabalho (“SAT/RAT”) e parcela destinada a terceiros/outras entidades (FNDE,
INCRA e Sistema ‘S’) - os valores pagos a título de Vale-transporte em dinheiro aos seus empregados e (ii) a condenação da Ré a restituir, por meio de compensação, os montantes indevidamente recolhidos nos 5 (cinco)
anos anteriores ao ajuizamento da ação, excluindo as demais verbas não requeridas que constaram anteriormente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos no art. 85, § 3º, II, do CPC, devidamente
atualizado por ocasião do efetivo pagamento, excluindo quando da execução de sentença os valores relativos a matéria de (não) incidência de contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre valores pagos de
vale-transporte pago em dinheiro, segundo sentido normativo da Súmula AGU n. 60/2012.”
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se e intimem-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI
JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5028779-58.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: WAGNER MEDEIROS FERNANDES GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: FABIO JOSE RIBEIRO - SP329336
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos em decisão
WAGNER MEDEIROS FERNANDES GONÇALVES, qualificado na inicial, propôs a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência em face da
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que determine a sustação e/ou anulação do protesto feito por conta do crédito tributário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2020 42/1087