Não há qualquer obscuridade a ser sanada na decisão n° 31692559.
Referida decisão concedeu o prazo de cinco dias para que a parte executada promovesse a realização do depósito do montante integral do débito em substituição à Carta de Fiança, como já anteriormente
facultado pelo despacho nº 31146482, o qual também determinou a abertura de conta pela CEF para tal fim.
O despacho n° 31146482 determinou a expedição de ofício para abertura de conta e facultou a realização do depósito depois de "cumprida a providência".
Por decorrência lógica, o início do prazo de cinco dias concedido pela decisão n° 31692559 terá início somente após a intimação do interessado acerca da abertura da referida conta.
Rejeito, portanto, os novos embargos declaratórios opostos pela executada (id 31949023).
Aguarde-se o cumprimento do ofício já expedido (id 31847767).
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0002812-88.2011.4.03.6182
EMBARGANTE: GELSE GAUDENCIO LEMES GILIOLI COELHO
Advogado do(a) EMBARGANTE: ERICO BORGES MAGALHAES - SP275460
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
1 - Ciência às partes sobre a digitalização dos autos originários, para, nos termos dos artigos 4o, I, "b", art.12, I, "b" e art. 14-C da Resolução PRES No 142, de 20 de julho de 2017 do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, conferir os documentos, indicando ao juízo federal, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
2 - Concomitantemente, dê-se ciência à embargada da sentença de fls. 46/49 dos autos físicos (ID 26330799).
3 - Decorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
I.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5009791-34.2018.4.03.6182
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO BARREIRA - SP116637
D E S PA C H O
(ID 21072166): Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo requerido pela exequente, findo o qual deverá a exequente dar regular andamento ao feito.
Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição.
I.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010332-22.1999.4.03.6182
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ITAU DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/05/2020 507/1184