ATO O R D I N ATÓ R I O
Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Novo Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste
Juízo, fica a parte autora intimada da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o
prazo sem manifestação da parte interessada, os autos serão remetidos à conclusão para deliberação do Juízo.
SãO PAULO, 23 de novembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020170-18.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ROBERTO DE PAULA SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: VALDEMIR CARLOTO - SP178939
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA TIPO C
S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, em que pretende o autor assegurar o direito de compensação de
crédito que possui com a ré para a aquisição de imóvel ou, alternativamente, seja autorizada a dação em pagamento.
Determinada a emenda à inicial, devendo o autor providenciar a juntada aos autos de documento que demonstre a existência do
direito creditório alegado na petição inicial, além do comprovante da efetiva aquisição do imóvel, anexando aos autos ainda as regras da venda
online, bem como não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais (id 40003549), o mesmo quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita ante o não atendimento ao requerido pelo juízo para análise desta.
Considerando ter sido concedido por duas vezes prazo ao autor para emenda à inicial e tendo este permanecido inerte o feito
merece ser extinto.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, a teor do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/11/2020 229/2014