D E S P A C H O/CARTA
Indefiro o requerimento de Id. 39923499, visto que, citados, os réus mudaram-se de endereço sem comunicar previamente o Juízo.
Com fulcro no artigo 513, §2º, II e §3º, c.c. 274, parágrafo único, ambos do CPC, determino a intimação dos executados da conversão do mandado monitório em título executivo por carta com aviso de recebimento.
Assim, intime-se, pela via postal, os executados THAUAM JACHSON DE PROENCA MELLO – ME, no endereço localizado na Praça Furquim Pedroso, nº 50, Centro, Itapeva/SP - CEP: 18400-520;
e THAUAM JACHSON DE PROENCA MELLO, no endereço localizado na Rua Espanha, nº 23, Jardim Europa, Itapeva/SP, CEP: 18406-410; para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento da importância
de R$86,418.48,acrescida de custas, sob pena de penhora, advertindo-lhes de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, caso não haja o pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez
por cento, bem como de honorários de advogado de dez por cento.
Cópias deste despacho servirão de cartas de intimação dos requeridos.
Cumpra-se. Intime-se.
ITAPEVA, 1 de dezembro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001044-59.2020.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
AUTOR: NEUSA AMERICO DE ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: WALDO LOBO RIBEIRO JUNIOR - SP283159
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação conhecimento ajuizada por Neusa Américo de Araújo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que
condene o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e
acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
Alega a parte autora, em síntese, que na qualidade de produtora rural, requereu, em 22/08/2018, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na agência da Previdência Social do
município de Itapeva/SP.
Sustenta que o benefício foi indeferido sob a alegação de que não foi comprovado o exercício de atividade rural, bem como que não foi alcançada a carência mínima exigida em lei.
Assevera que preenche todos os requisitos necessários a concessão do benefício, sendo que a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, razão pela qual busca o Poder Judiciário Federal
para ver seu direito reconhecido.
É o relatório. Fundamento e decido.
No caso dos autos, a ação foi intentada nesta Vara Federal. A parte autora atribui à causa o valor de R$60.028,04.
Observa-se que a causa não apresenta valor superior a 60 salários mínimos e tampouco se enquadra em alguma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais elencadas no
parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.259/01, nos seguintes termos:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as
demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifo nosso)
Há que se considerar, ainda, que a competência do Juizado Especial Federal, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/01, é absoluta para apreciar e julgar as causas de valor até
60 salários mínimos.
Assim, a competência do Juizado Especial Federal, onde instalado, é absoluta, sendo fixada com o valor atribuído à causa e só é afastada se presente causa legal de exclusão da competência na
Lei nº 10.259/01.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é nesse sentido, conforme julgados abaixo colacionados:
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI
Nº 10.259/01, ART. 3º, § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à
Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (STJ - REsp: 1184565 RJ 2010/0044420-4, Relator: Ministra
ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 15/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2010)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/12/2020 1120/2063