SãO PAULO, 26 de novembro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007257-88.2007.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: LACIO ORTEGA MAGNOCAVALLO
Advogado do(a) EXECUTADO:ABEL MAGALHAES - SP174250
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença para execução de verba honorária de sucumbência imposta em desfavor de LACIO ORTEGA MAGNOCAVALLO, com exigibilidade suspensa.
Pede o INSS a revogação da suspensão da exigibilidade do crédito de honorários advocatícios, e a intimação do executado para pagamento do importe de R$ 5.461,53, atualizado para 10/2019 (fls.
354/383[1]).
Instado a se manifestar, o executada impugnou a pretensão do INSS, aduzindo que atualmente recebe apenas benefício de aposentadoria, e está desempregado (fls. 397/407).
É o relatório. Fundamento e decido.
O caso é de acolhimento da impugnação executada.
Com efeito, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nos termos dos §§3º e 4º do artigo 99, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e a assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça.
Por outro lado, e segundo a regra do §2º do artigo 98, CPC, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
decorrentes de sua sucumbência.
Entretanto, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado
esse prazo, tais obrigações do beneficiário (artigo 98, §3º, CPC).
No caso dos autos, o exequente ajuizou ação de desaposentação em face do INSS, dando à causa o valor de R$ 28.080,00 (fls. 22).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita em novembro de 2007 (fls. 147), com base na declaração de hipossuficiência então firmada pelo executado (fls. 145), a ação foi julgada improcedente (fls.
190/195).
Em razão da sucumbência, o executado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, que ora deixa de ser exigido em razão da concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Destaquei.
A sentença transitou em julgado (fls. 348).
O cerne da controvérsia é a verificação da manutenção das condições pessoais que justificaram a concessão do referido benefício, para fins de revogação da suspensão da exigibilidade do crédito de honorários
advocatícios, o que o INSS sustenta não se fazer presente.
A esse respeito, verifico que a ação foi ajuizada em outubro/2007 e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita se deu em novembro/2007. A sentença foi prolatada em fevereiro/2008, e transitou em julgado
em 09/2019.
Conforme os dados do CNIS (fls. 379), à época do ajuizamento da ação e da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, entre outubro e novembro de 2007, o executado recebeu remuneração média de
cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, vínculo encerrado em 20/04/2018.
Atualmente, e já por ocasião em que o INSS requereu a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, ao final de 2019, recebe benefício previdenciário de cerca de R$ 3.500,00, inferior ao teto
de benefícios do INSS.
No ponto, o INSS alega, sem fazer qualquer prova a respeito, que o executado recebe complementação de aposentadoria de entidade de previdência.
O que se vê, é que embora o benefício da Justiça Gratuita tenha sido indevidamente concedido na origem, o fato é que por ocasião do pedido de revogação do benefício a parte executada recebia
e recebe proventos de aposentadoria em valor inferior à remuneração da época, e que lhe renderia ensejo à concessão do benefício caso ajuizasse nova ação previdenciária.
Afinal, a revogação da suspensão da exigibilidade da verba honorária somente deve ser deferida caso seja demonstrada alteração superveniente e significativa da situação fática que evidencie sua capacidade
financeira de suportar esse pagamento.
Os dados do CNIS revelam que ao longo do feito a remuneração do executado experimentou sensível elevação.
No entanto, em primeiro lugar, é certo que à época da concessão do benefício, o INSS deixou de impugnar tempestivamente a respectiva decisão, embora os holerites da época tivessem instruído a
petição inicial, a revelar o valor da remuneração da parte.
Em segundo lugar, e conforme visto, por ocasião da formulação do pedido de revogação da suspensão da exigibilidade da verba honorária, ao final de 2019, a parte exequente apresentava, como ainda hoje
apresenta redução substancial dos ganhos mensais em relação ao vencimento da época em que deferidos os benefícios da Justiça Gratuita que, desse modo, deve ser mantida.
Em suma, ante a ausência de alteração superveniente e substancial da situação econômica do beneficiário (pelo contrário!), não deve ser admitida a revogação da suspensão da exigibilidade da verba
honorária. Caso contrário, o INSS estaria a obter, por via transversa, a cassação do benefício, desde a sua origem, embora não impugnado oportunamente.
Diante de todo o exposto, acolho a impugnação ofertada pela executada e, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito de verba honorária devida ao INSS, indefiro a petição inicial e JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual provocação da parte interessada no arquivo sobrestado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2020 577/1007