i. Houve a constatação de pagamentos e/ou transferências de valores efetuados entre PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou
RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e EQUITAS CONSULTORES E CONTADORES ASSOCIADOS ou EQUITAS ARBITRAGEM E PERÍCIAS? Em caso positivo, quais
foram as datas dos pagamentos e respectivos montantes?
j. No período compreendido na denúncia, houve expedição de ordem de levantamento de valores, por parte da 21ª Vara Federal, em nome de PAULO RANGEL DO NASCIMENTO e/ou PAULO RANGEL DO
NASCIMENTO SOCIEDADE DE ADV e/ou RANGEL DO NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS?
i. Em caso afirmativo, qual(is) o(s) valor(es) da(s) respectiva(s) ordem(ns)? Tais valores se coadunam com o que era efetivamente devido?
k. No que tange ao Processo nº 0977336-89.1988.4.03.6100, de cumprimento de sentença relativo ao espólio de Charlotte Franke Franco de Mello, indaga-se:
i. o valor referente à “terra nua”, “benfeitorias”, “custas” e “honorários” foi corrigido de acordo com o que dispõe a “Tabela de Correção Monetária do conselho da Justiça Federal – CJF –
DESAPROPRIAÇÕES”, bem como seguiu o disposto em decisão do Superior Tribunal de Justiça neste caso?
ii. A expedição do Alvará de levantamento nº 4285319, no valor de R$ 602.865,73, pela 21ª Vara Federal de São Paulo, em nome do Espólio de Charlotte Franke Franco de Mello e/ou Paulo Rangel do
Nascimento, está de acordo com o valor efetivamente devido?
iii. Houve algum tipo de acréscimo/sobre valor ao que era devido? Em caso positivo, tal sobre valor foi ocasionado por intervenção do juiz federal que preside a instrução?
Em atendimento ao determinado na decisão de Id. 146286328, de “abertura de vista ao Ministério Público Federal, oportunizando-se manifestação a esse respeito”, sobreveio pronunciamento da Procuradoria
Regional da República da 3.ª Região, de seguinte teor (Id. 146366019):
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora Regional da República que esta subscreve, manifesta-se ciente da r. decisão id. 146286328.
Outrossim, em atenção ao item c.2 do referido decisum, o Parquet Federal requer seja indeferido o pedido de “designação de perito oficial para examinar a movimentação financeira do acusado no período objeto
da denúncia”, formulado por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, pois já constam dos autos: (i) o Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 52/2020 (Id. 137589388, p. 43-180 do Inquérito Judicial nº
5006468-69.2020.4.03.0000), cujo objetivo foi “verificar, com base nas informações prestadas pela Receita Federal o, a compatibilidade entre os rendimentos das pessoas investigadas, suas movimentações
financeiras e respectiva evolução patrimonial”; e (ii) a análise procedida pela Receita Federal no IPEI nº SP20200008 (Id. 137087563, p. 13-24 do Inquérito Judicial nº 5006468-69.2020.4.03.0000).
Ademais, nos termos de certidão (Id. 138621603 do Inquérito Judicial nº 5006468-69.2020.4.03.0000) lavrada em 4-8-2020, foi recebido e acautelado na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, “um HD externo marca Seagate encaminhado pelo Ilmo. Sr. Escrivão de Polícia Federal CELSO RICARDO GOMES DA SILVA” , o qual contém “a integralidade dos dados
bancários obtidos a partir do afastamento de sigilo deferido pela Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora”, conforme Guia de Trâmite Físico n.º 3113/2020 (Id. 138621604 do Inquérito Judicial nº
5006468-69.2020.4.03.0000).
Deste modo, considerando a desnecessidade da perícia, requer o Ministério Público Federal seja indeferida. Entretanto, o indeferimento não obsta a juntada, por PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, das
considerações que entender pertinentes quanto aos dados relativos a sua movimentação financeira e variação patrimonial.
São Paulo, 9 de novembro de 2020.
A partir do encaminhamento conferido no bojo do despacho de Id. 147113025 (“Diante do quanto consignado pela defesa do corréu – “considerando que não existe previsão legal para a abertura de “réplica”
após o oferecimento desta defesa prévia, bem como considerando que a defesa sempre tem a prerrogativa de manifestar-se por último no processo penal, requer-se que não seja feita vista desses autos ao Ministério
Público Federal antes da decisão desse Juízo sobre os pleitos ora formulados. Caso, entretanto, seja dada vista dos autos ao Ministério Público, desde já requer o acusado, por igual período concedido à Acusação,
prazo para oferecimento de “tréplica” às eventuais colocações ministeriais” – e com o objetivo de se viabilizar o contraditório também acerca do pronunciamento ministerial a que se fez menção
acima, oportunize-se a Paulo Rangel do Nascimento manifestação a esse respeito, fixando-se, a tanto, prazo de 48 (quarenta e oito) horas.”), a defesa do acusado se manifestou nestes termos (Id. 147633591):
Inicialmente, esta defesa insiste na realização de nova perícia dos dados bancários e financeiros do peticionário, juntados aos autos, nos moldes requeridos em sede de defesa prévia (id 145376320). Isso porque, em
que pese o quanto alegado pelo Parquet federal, trata-se de direito das partes, previsto no art. 159, § 5º, do Código de Processo Penal, requerer a oitiva de peritos e indicar assistentes técnicos para elaborar laudos
periciais complementares de interesse para o feito, sendo esse, inclusive, um dos elementos-chaves para a conformação do contraditório no âmbito do processo penal.
Dessa forma, a indicação de assistentes técnicos financeiro e contábil por esta defesa, uma vez mais, revela-se imprescindível para fins de aclarar as alegações contidas na exordial acusatória, no IPEI nº
SP20200008 e nos vários outros Relatórios de Análise de Polícia Judiciária juntados aos autos, complementando-os com outros aspectos de interesse para o feito.
Além disso, nesta oportunidade, ressalta-se que, em audiência realizada em 18 de novembro de 2020 (cf. termo de deliberação em audiência remota por videoconferência - id 147126740), Vossa Excelência deferiu
pedido formulado por esta defesa, para que fosse certificado se os dados relativos à “e-financeira” - expressão utilizada pelo Sr. Mauro Kitagava em suas declarações -, encontravam-se custodiados na
Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário ou na Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, o que, até o presente momento, não ocorreu.
Embora tenham transcorridos poucos dias desde a audiência em que houve o deferimento da certificação, é sabida e sentida a celeridade que vem sendo impulsionada ao feito, principalmente em razão de réus
estarem presos. Assim, não obstante não se anteveja “demora” na certificação, esta defesa preocupa-se em acessar o referido material com tempo hábil para estudo e elaboração de considerações, se o caso.
Por esse motivo, certos da imensa quantidade de trabalho dos servidores desse órgão especial, mas visando o quanto antes o acesso ao citado material, esta defesa entende ser necessário que a Superintendência da
Polícia Federal e a Receita Federal sejam oficiadas diretamente para que disponibilizem, na Subsecretária deste Órgão Especial, cópias integrais dos dados digitais “e-financeira” utilizados pelo Sr. Mauro
Kitagava para formular seu parecer de id 137087563, p. 14/24, juntado aos autos nº 5006468-69.2020.4.03.0000.
Ante todo o exposto, reitera o peticionário o os requerimentos pendentes de apreciação da Defesa Prévia e requer seja expedido oficio, diretamente, à Superintendência da Polícia Federal em São Paulo/SP e à
Receita Federal (especificamente, ao Escritório de Pesquisa e Investigação na 8ª Região Fiscal), requerendo que encaminhem a integralidade dos dados digitais (“e-financeira”), que embasaram os relatórios de
análise assinados pelo Sr. Mauro Yochio Kitagava, à Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário.
De início, no que diz respeito ao requerimento quanto aos dados provenientes da denominada “e-financeira”, assim constou Termo de Audiência de Id. 147126740:
Pela defesa de Paulo Rangel do Nascimento, foi requerido que fosse certificado quanto a se os dados relativos à “e-financeira” estão custodiados na Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário ou na
Superintendência de Polícia Federal em São Paulo, para fins de acesso; a esse respeito, a Excelentíssima Senhora Relatora deferiu o pedido, fazendo-o tanto para que seja lavrada a certidão, como requerido,
quanto para que, se o caso, referidos elementos sejam encaminhados pela autoridade policial à unidade processante, oportunizando-se aos procuradores das partes confecção de cópias, bastando para tanto
contatar o cartório processante, como de resto tem ocorrido, conforme despachos anteriormente proferidos autorizando amplo acesso a tudo que se encontra sistematizado nos autos por meio de mídias
acauteladas.
Considerando-se o ali determinado, defiro o pedido da defesa de Paulo Rangel do Nascimento, devendo a Subsecretaria do Órgão Especial e Plenário lavrar, de imediato, certidão a respeito, expedindo-se, ato
contínuo e se o caso, ofícios à Superintendência Regional da Polícia Federal de São Paulo, para que encaminhe referidos elementos à unidade processante, franqueando-se seu acesso às partes desta ação penal,
mediante comparecimento no aludido cartório, nos moldes do que se tem realizado em outras situações, a exemplo da constante do Id. 147756006.
A seu turno, quanto ao pedido de realização de prova pericial, cabe, de início, afirmar que a instrução probatória é fase do processo penal em que os requerimentos das partes são levados à análise jurisdicional,
notadamente à vista do poder do magistrado que a preside de “indeferir as [provas] consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias” (art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal), entendendo-se como
irrelevante “aquela que, apesar de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa”, impertinente “aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo” e
protelatória a que “visa apenas o retardamento do processo” (Renato Brasileiro, Manual de Processo Penal, 2016, 4.ª ed., item 12.2).
Por essa razão, o pedido probatório deve ser suficientemente instruído com as razões que o sustentam, em particular no que diz respeito àquilo que, segundo entende o requerente, não pode ser constatado mediante
análise dos autos, ou mesmo ante intervenção da parte por meio de análise sob sua própria responsabilidade.
No caso dos autos, essa fundamentação não está clara, cingindo-se a afirmar que “revela-se necessário perscrutar se há qualquer indício de transferência de valores entre eles, sem a qual a acusação não subsiste,
ao menos em relação a Paulo”; e que “a indicação de assistentes técnicos financeiro e contábil por esta defesa, uma vez mais, revela-se imprescindível para fins de aclarar as alegações contidas na exordial
acusatória”, sem precisar, entretanto, a razão pela qual seria necessária perícia para analisar os dados, aspecto que, porquanto não detalhado, inviabiliza o deferimento da medida.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/12/2020 95/1227