PREFEITURA DE ESPECIAL 04/09/2000 02/05/2001
ITAQUAQUECETUBA
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ESPECIAL 11/10/2019 12/11/2019
b) Condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em conceder à parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO no. 197.400.499-3
desde a data de 12/11/2019, com pagamento, após o trânsito em julgado, de todas as parcelas devidas desde 23/07/2020, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente desde o momento em que deveriam ter
sido pagas e acrescidas de juros de mora desde a citação nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da sentença.
Todos os valores eventualmente já recebidos no plano administrativo deverão ser considerados e abatidos por ocasião da liquidação de sentença (inclusive no caso de benefícios inacumuláveis).
CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , nos moldes do art. 300 e seguintes do CPC, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, as
verbas vencidas não devem ser liberadas antes do trânsito em julgado da sentença (DIP da tutela na data da presente decisão). Oficie-se o INSS para o cumprimento da tutela, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas das leis
penal, civil e administrativa, servindo cópia da presente decisão como ofício.
CONDENO a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser
pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor das parcelas atrasadas não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, CPC).
Em atenção ao que dispõe o Provimento Conjunto do TRF3 nº 71, de 12 de dezembro de 2006, e a Recomendação Conjunta nº 04/2012 do CNJ, informo a síntese do julgado:
Nome do (a) segurado (a)
JOSÉ VIEIRA DE FARIAS
Benefício concedido/revisado
Aposentadoria por tempo de contribuição
Número do benefício
197.400.499-3
Renda Mensal Inicial
A ser calculada pelo INSS
Data do início do benefício
12/11/2019
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.#>
GUARULHOS, 18 de janeiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001370-84.2017.4.03.6119
AUTOR: RAQUEL DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: PAULO ESTEVAO NUNES FERNANDES - SP166360
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Sentença Tipo B
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2021 1358/1659