benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivo:
Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela parte autora, MAURICIO
RODRIGUES FELIX, para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de atividade rural no período 01/01/77 a 31/12/81,
para todos os efeitos, exceto carência e contagem recíproca (artigo 55, parágrafo 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Em consequência, condeno ainda o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início (DIB) em
12/05/2019 e a fixar a data de início de pagamento (DIP) em 01/05/2021.
Oficie-se à APSDJ – de São José do Rio Preto, via portal, para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta)
dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período da DIB até a DIP.
Considerando o volume de processos conclusos para sentença, referido valor será apurado, após o trânsito em julgado, pela r. Contadoria deste Juizado
mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do
ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n.134, de 21 de
dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a consideração das alterações introduzidas pela Resolução nº CJF-RES - 2013/00267, de 2
de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 10/12/2013, Seção 1, pág.110/112.
Sem recolhimento de custas processuais nem condenação em verbas de sucumbência nesta instância judicial.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.C.
0000334-88.2019.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6324011464
AUTOR: MARIA HELENA DE FREITAS (SP084211 - CRISTIANE MARIA PAREDES, SP369476 - GABRIELA VECHIATO
PAREDES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO
JUNIOR) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE)
Vistos em inspeção.
Em apertada síntese, pretende a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por idade, afirmando, para tanto, que preenche tanto o requisito
da idade mínima quanto aquele da carência.
Dispensado o relatório, na forma da lei.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição quinquenal eis que a ação foi ajuizada em 30/01/2019 e eventuais diferenças devidas se iniciariam desde
a data do requerimento administrativo, formulado em 31/07/2018, não havendo assim parcelas vencidas antes do lustro que antecede o ajuizamento da
demanda.
No mérito.
Passo, assim, à análise do mérito.
Analisando os presentes autos, verifico que razão assiste à parte autora.
Com efeito, o benefício de aposentadoria por idade é aquele devido aos trabalhadores e demais segurados que, cumprida a carência prevista na lei (seja
na antiga Lei Orgânica da Previdência Social, ou na Lei n.º 5890/73, para aqueles com direito adquirido anterior, seja na Lei n.º 8213/91), completarem
65 anos (se homem), ou 60 anos (se mulher). Esses parâmetros vigoraram até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A carência, por sua vez, para aqueles que se filiaram à Previdência Social até 24 de julho de 1991 - e não preencheram todos os requisitos para o
deferimento do benefício à luz da lei anterior, caso da parte autora - obedece à tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8213/91. Para os filiados após
esta data, é fixa, de 180 contribuições.
No caso da autora, constato que, na data em que completou 60 anos, em 2017 (cumprindo o requisito de idade, portanto), era exigida a carência de 180
contribuições.
No que concerne aos interstícios de 19/12/1996 a 19/12/2000, laborado para Maria Angelina Aléssio, como empregada doméstica, entendo que devam
ser reconhecidos, consoante registros em sua CTPS (cópia que instruiu a inicial) anotações referentes aos vínculos e averbação no sistema CNIS.
Verifico, quanto aos interstícios alhures, que o réu apenas considerou lapsos em que houve contribuição ao RGPS, o que resultou no indeferimento do
benefício previdenciário.
Tenho que todos os períodos, laborados pela parte autora como empregada, consoante registros em sua CTPS (cópia anexada à inicial) devem ser
reconhecidos e averbados os acima mencionados, pois a anotação em CTPS sem rasuras e em ordem cronológica presume-se verdadeira até prova em
contrário, sendo certo que o INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade de tais registros.
Assim, considerando que a parte autora demonstrou a condição de empregada, com registro em CTPS, tenho que devem ser considerados os períodos
trabalhados, inclusive para efeitos de carência, porquanto tanto na legislação previdenciária pretérita como na atual, é o empregador doméstico o
responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados tanto no que respeita à cota patronal como à cota do empregado,
devendo repassá-las à autarquia previdenciária (art. 30, V, da Lei n. 8.212/91). Se o empregador doméstico não o fez, o empregado doméstico não pode
ser prejudicado.
Consoante a jurisprudência dominante de nossos Egrégios Tribunais Federais, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição retida da
remuneração do empregado doméstico cabe ao empregador, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei 8.212/91 e do art. 216, inciso VIII, do Decreto nº
3.048/99.
Nem se diga que o empregado doméstico não pode ter reconhecido o direito de computar como carência eventuais períodos de trabalho nos quais o
respectivo empregador não recolheu as contribuições previdenciárias ou as recolheu em atraso, consoante a vedação contida no art. 27, II, da Lei
8.213/91. Essa vedação de contagem das contribuições recolhidas em atraso pelo empregado doméstico, imposta pelo art. 27, inciso II, da Lei
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2021 1473/1945