Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95),
contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0001920-05.2020.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332029892
AUTOR: MARCOS AURELIO FRANCO COUTINHO (SP305007 - ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente, a partir
de 11/12/2019.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente nos pagamentos das parcelas do benefício previdenciário desde a DIB acima definida.
O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.
Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observado o disposto no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013, alterada
pela Resolução CJF 658/2020.
Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário,
inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do
FONAJEF).
Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cabendo à parte autora requerer a prorrogação administrativa do benefício nos 15 dias anteriores à cessação, caso ainda se considere
incapacitada para o trabalho. Caso a parte não realize o agendamento do requerimento de prorrogação, o benefício será suspenso, nos termos do
art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de
urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.
Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS.
Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita.
Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95),
contados nos termos do art. 219 do CPC.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
0007672-26.2018.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332029587
AUTOR: ABRAAO NUNES DA SILVA (SP151699 - JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO)
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para o fim de:
a) Determinar ao INSS a averbação (PLENUS e CNIS) dos seguintes períodos de atividade desempenhados por ABRAÃO NUNES DA
SILVA:
EMPRESA Natureza da Atividade INÍCIO TÉRMINO
ESTAMPARIA SÃO JOÃO LTDA ESPECIAL 01/03/1983 30/07/1986
IND. E COM. DE ALUMÍNIO ABC LTDA ESPECIAL 01/08/1986 03/05/1993
IND. E COM. DE ALUMÍNIO UNIVERSAL LTDA ESPECIAL 04/03/2013 30/08/2013
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2021 1229/1515