os embargos em ação monitória, poderão ser feitos nos próprios autos físicos. (grifamos). 2)
Fica a parte interessada desde logo intimada de que: a) para o correto ajuizamento do processo
eletrônico de Cumprimento de Sentença/Execução Contra Fazenda Pública o campo "tipo de
ação" da tela inicial de peticionamento eletrônico deverá ser preenchido com a opção
"Cumprimento de Sentença" ou "Execução Contra Fazenda Pública", conforme o caso, devendo
ser informado o número do presente processo no campo "processo originário"; b) ao processo
eletrônico de Cumprimento de Sentença/Execução Contra Fazenda Pública deverão ser
anexados os arquivos contendo a digitalização das seguintes peças: a) título executivo sentença e eventuais decisões dos tribunais superiores; b) certidão de trânsito em julgado; c)
procuração (para os casos de execução de honorários sucumbenciais); e d) outros documentos
que eventualmente sejam necessários à exata e integral compreensão da lide; c) os autos físicos
aguardarão em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, e que, após tal prazo, serão remetidos ao
arquivo independentemente da constatação do ajuizamento do Cumprimento de
Sentença/Execução Contra Fazenda Pública em meio eletrônico."
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 0000388-33.2010.404.7006/PR
EMBARGANTE : VERA LUCIA RAMOS
ADVOGADO
: NEZIO TOLEDO
EMBARGADO
: LARANJEIRAS DO SUL PREFEITURA
ASSISTENTE
EMBARGADO
: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
: CLAUDIR JUSTI
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O ATO DE SECRETARIA A
SEGUIR TRANSCRITO: "Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão da fl. 189, e
considerando o disposto no art. 2º, incisos II e V, da Portaria nº 1308, de 04/07/2011, desta Vara
Federal: 1) Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, devendo ser
observadas as disposições constantes do art. 53 da Resolução nº 17 do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc - no âmbito da
Justiça Federal da 4ª Região, com redação dada pela Resolução nº 92 do TRF4, de 06/09/2011:
Art. 53 Os incidentes, dependentes ou conexos, bem como as execuções e cumprimento de
sentenças, de ações que atualmente tramitam em autos físicos, serão ajuizados por meio do eProc, devendo o sistema registrar a vinculação entre os mesmos. Parágrafo único.
Excepcionalmente, o cumprimento das sentenças na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J do
Código de Processo Civil, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, art. 730 do CPC, e
os embargos em ação monitória, poderão ser feitos nos próprios autos físicos. (grifamos). 2)
Fica a parte interessada desde logo intimada de que: a) para o correto ajuizamento do processo
eletrônico de Cumprimento de Sentença/Execução Contra Fazenda Pública o campo "tipo de
ação" da tela inicial de peticionamento eletrônico deverá ser preenchido com a opção
"Cumprimento de Sentença" ou "Execução Contra Fazenda Pública", conforme o caso, devendo
ser informado o número do presente processo no campo "processo originário"; b) ao processo
eletrônico de Cumprimento de Sentença/Execução Contra Fazenda Pública deverão ser
anexados os arquivos contendo a digitalização das seguintes peças: a) título executivo sentença e eventuais decisões dos tribunais superiores; b) certidão de trânsito em julgado; c)
procuração (para os casos de execução de honorários sucumbenciais); e d) outros documentos
que eventualmente sejam necessários à exata e integral compreensão da lide; c) os autos físicos
aguardarão em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, e que, após tal prazo, serão remetidos ao
arquivo independentemente da constatação do ajuizamento do Cumprimento de
Sentença/Execução Contra Fazenda Pública em meio eletrônico."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.70.06.000216-6/PR
EMBARGANTE
ADVOGADO
: ARGENT IND E COM DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
: ANTONIO CARLOS KOPPE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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