transformação do depósito em pagamento definitivo, de acordo com os dados informados pela
Fazenda Nacional, nos termos do art. II, do art. 1º da Lei nº 9.703/98, pelo valor histórico, uma
vez que a disponibilidade já estava afeta ao Fisco desde a data de sua realização. Dessa forma,
comunique-se à agência 2358 da Caixa Econômica Federal, mediante cópia da presente decisão,
para que comprove as providências ora determinadas, no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovada
a operação, abra-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Nada sendo requerido, arquive-se
mediante baixa. Junte-se o extrato bancário obtido pelo juízo em consulta à página eletrônica da
Caixa Econômica Federal. Intimem-se. Cumpra-se. "
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.72.01.003131-3/SC
IMPETRANTE : ONESERVICE SERVIÇOS COMERCIAIS LTDA
: MARISOL FRANCHISING LTDA
ADVOGADO
: CELIA CELINA GASCHO CASSULI e outro
IMPETRANTE : MARISOL FRANCHISING LTDA
ADVOGADO
: CELIA CELINA GASCHO CASSULI e outro
IMPETRANTE : MARISOL FRANCHISING LTDA
ADVOGADO
: CELIA CELINA GASCHO CASSULI e outro
IMPETRANTE : MARISOL FRANCHISING LTDA
ADVOGADO
: CELIA CELINA GASCHO CASSULI e outro
IMPETRANTE : MARISOL FRANCHISING LTDA
ADVOGADO
: CELIA CELINA GASCHO CASSULI e outro
IMPETRANTE : MARISOL FRANCHISING LTDA
ADVOGADO
: CELIA CELINA GASCHO CASSULI e outro
IMPETRANTE : MARISOL FRANCHISING LTDA
ADVOGADO
: CELIA CELINA GASCHO CASSULI e outro
IMPETRADO
:
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM
JOINVILLE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "As empresas que compõem o Grupo Cipla estão sob intervenção
judicial, decretada nos autos de nº 038.10.0059136-9, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca
de Joinville.Dessa forma, considerando que a intervenção judicial vem sendo realizada com
sucesso, entendo que a alienação dos imóveis penhorados neste processo deve ser realizada nos
próprios autos da intervenção judicial, na Justiça Estadual.A ser assim, revogo a decisão das fls.
814/815 e a fim de evitar decisões conflitantes, otimizar o trabalho da Secretaria desta Vara
Federal, bem como buscar a efetividade processual, determino a suspensão destes autos até
ulterior decisão em sentido contrário.Intimem-se. Recolham-se os mandados expedidos."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 96.01.00809-8/SC
EXEQÜENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO : PONTO PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO
: ADA CECILIA WEISS
EXECUTADO : CIPLA IND/ DE MATERIAIS DE CONSTR/ S/A
ADVOGADO : ADA CECILIA WEISS
: MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NOBREGA
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: (...) 2. Realizada a penhora e avaliação, intime-se a exequente, com
prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que for de seu interesse no prosseguimento do feito.3.
Quanto à penhora dos alugueres do referido imóvel pela executada, determino sua intimação
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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