2279/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIEL PASSOS HUGUENIN
Tomar ciência do v. acórdão (id: 168e424 ): "ACORDAM OS
COMPONENTES DA NONA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL
NOTIFICAÇÃO
DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade, nos
termos da fundamentação do voto do Exmº. Sr. Relator,
"conhecer do recurso interposto, rejeitar o argumento de
cerceio do direito de defesa suscitado pelo Autor em
Tomar ciência do dispositivo da v. acórdão (Id: 7481c18): “A C O R
contrarrazões, e, superando a nulidade verificada, DAR
D A M os desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Ré para julgar
do Trabalho da 1ª Região, por..., negar provimento ao agravo de
parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial,
instrumento.”
condenando-a a pagar ao Autor diferenças salariais
decorrentes da retificação do enquadramento do mesmo no
cargo de "Assistente de Tecnologia da Informação classe II Organização", do PCS de 2000, no período compreendido entre
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2017.
Acórdão
Processo Nº RO-0010987-90.2013.5.01.0033
Relator
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO
RODRIGUES
RECORRENTE
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA
SOCIAL - DATAPREV
ADVOGADO
MANOELA DOS SANTOS
ZANKER(OAB: 153728/RJ)
ADVOGADO
ANTONIO DA SILVA FONTES(OAB:
42576/RJ)
ADVOGADO
CARLOS FILIPE COLICIGNO(OAB:
137652/RJ)
ADVOGADO
CLARISSA RODRIGUES DA
COSTA(OAB: 65081-D/RJ)
ADVOGADO
GABRIELA ALCOFRA DOS
SANTOS(OAB: 149995/RJ)
ADVOGADO
JOSÉ IVANILDO DIAS JÚNIOR(OAB:
11934/PB)
ADVOGADO
LUCIANA DE SOUZA
FIGUEIREDO(OAB: 155914-D/RJ)
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO ALVES DA
SILVA(OAB: 150810/RJ)
ADVOGADO
MARTHA REGINA SANT ANNA
SIQUEIRA(OAB: 62605/RJ)
ADVOGADO
RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS
SCHMALL(OAB: 143117/RJ)
ADVOGADO
WANDERSON BITTENCOURT
RATTES(OAB: 94348/RJ)
RECORRIDO
LUIZ CLAUDIO DUARTE PINTO
ADVOGADO
GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE
ANDRADE(OAB: 115522/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO *
Intimado(s)/Citado(s):
19.09.2008 e 14.04.2010, com reflexos sobre férias, 13º salários,
anuênios e depósitos de FGTS. Em liquidação, apurar-se-ão os
juros contados desde o ajuizamento da ação, na forma da
legislação vigente em cada época de apuração, observado,
ainda, o entendimento consubstanciado na OJ n. 400 da SDI-I
do C.TST, e, relativamente à correção monetária, os termos da
Súmula n. 381, entendimento adotado pela maioria turmária, ao
qual me curvo; as cotas previdenciárias e fiscais deverão ser
calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas vigentes à
época do fato gerador, observado o limite máximo do salário de
contribuição, sendo que quanto às primeiras há de ser
observado o que dispõe o art. 43 da Lei n. 8.212/91, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 11.941/09; no que respeita
ao imposto de renda, tem-se que o artigo 12-A, acrescentado à
Lei n. 7.713/1988, define a aplicação da tabela progressiva
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
referiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do
crédito."
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2017
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
NOTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109428
Acórdão
Processo Nº RO-0010987-90.2013.5.01.0033
Relator
ANTONIO CARLOS DE AZEVEDO
RODRIGUES
RECORRENTE
EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMACOES DA PREVIDENCIA
SOCIAL - DATAPREV
ADVOGADO
MANOELA DOS SANTOS
ZANKER(OAB: 153728/RJ)