2358/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Novembro de 2017
4495
moratória incidirão apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao
supra, em seus exatos termos e limites:
da liquidação da sentença.
- reconhecer o direito do reclamante às progressões horizontais por
Ficam excluídas da determinação acima as contribuições devidas a
antiguidade, nos termos do PCCS/1999, quais sejam, referência
terceiros, já que o artigo 114, VIII, da CF fixou a competência da
033 em julho de 2001 e referência 034 em julho de 2003 (último
Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições
nível).
previdenciárias previstas no art. 195, I, "a", e II, da CF, decorrentes
- diferenças de adicional noturno de 20% sobre a hora normal,
das sentenças que proferir. Os mencionados artigos constitucionais
devendo ser considerado o período de 22h as 7h laborado pelo
limitam a competência da Justiça do Trabalho para a execução das
reclamante como jornada noturna, observada a redução da hora
quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador
noturna; e os reflexos em repouso semanal remunerado, férias com
e pelo empregado, não havendo como incluir as contribuições
1/3, décimo terceiro salário e FGTS.
devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do
- pagamento em dobro pelos feriados trabalhados, conforme se
INSS, conforme dispõe o art. 94 da Lei 8.212/91.
apurar em liquidação de sentença; e os reflexos em férias com 1/3,
Quanto ao imposto sobre a renda, a obrigatoriedade de seu
décimo terceiro salário e FGTS.
recolhimento sobre os rendimentos de pessoa física decorre de lei
Condeno a ré, ainda, a efetuar a devida anotação na CTPS do
imperativa - Lei nº. 8.541/92, devendo ser efetuado no momento em
reclamante, para que passe a constar as progressões horizontais
que tais rendimentos se tornem disponíveis ao beneficiário
acima declaradas, com a respectiva evolução salarial, de acordo
(Provimento 1/ 96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do
com a referência correspondente.
Trabalho). O valor devido será calculado mês a mês, na forma
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara designar
prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010)
dia e hora para cumprimento dessa obrigação, ficando desde já
e da IN 1.127/2011 da SRF/MF. Compete ré calcular, deduzir e
autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento.
recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo
Custas no importe de R$ 100,00, sobre o valor ora arbitrado à
pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula
condenação de R$ 5.000,00, pela reclamada.
nº 368, itens II e III, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais
prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma
na forma da lei e da fundamentação.
do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-
Deduções na forma da fundamentação.
Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
Intimem-se as partes.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros de mora
Nada mais.
(art. 46, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.541/1992 e OJ 400 da SDI
Rio de Janeiro, vinte e um dias do mês de novembro de 2017.
-I do TST).
Outrossim, por se tratar de determinação legal, não há que se falar
Leticia Bevilacqua Zahar
em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e
Juíza do Trabalho Substituta
fiscais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária referente às verbas que vencem
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RIO DE JANEIRO, 22 de Novembro de 2017
mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se
torna legalmente exigível, a partir do dia 1º, como pacificado na
CELSO SAMPAIO PEREIRA DE LIMA
Sentença
Súmula nº 381 da jurisprudência do TST. As verbas resilitórias
serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento
(artigo 477, §6º, da CLT).
Juros de forma simples e nos termos do artigo 883 da CLT,
contados a partir do ajuizamento da ação.
Processo Nº RTOrd-0100757-46.2017.5.01.0036
RECLAMANTE
JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO
WAGNER GUSMAO REIS
JUNIOR(OAB: 113677/RJ)
RECLAMADO
INCASA CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
MOACYR DARIO RIBEIRO
NETO(OAB: 40528/RJ)
III - DISPOSITIVO
POSTO ISSO, defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça; e
julgo procedente em parte o pedido formulado por GETULIO
Intimado(s)/Citado(s):
- INCASA CONSTRUCOES LTDA
- JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
VALERIANO DA SILVA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE
LIMPEZA URBANA - COMLURB para, na forma da fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113151
Autor: JOSE LUIZ DE OLIVEIRA