2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
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intervalo intrajornada que alega não ter sido observado quanto à
III. DISPOSITIVO
fruição do interregno mínimo legal no período de vigência da
Diante do exposto, DECIDO:
relação de emprego.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
Os controles de ponto registram a fruição do intervalo mínimo legal
Douglas de Oliveira Machado Farias para condenar Serede
pelo Reclamante, razão pela qual improcede o pedido.
Serviços de Rede S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações:
Do pedido de condenação da Ré à restituição de descontos
a) restituir descontos efetuados a título de ressarcimentos diversos,
indevidos
nos termos da fundamentação.
O Autor pretende a condenação da Reclamada ao ressarcimento de
Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a
descontos efetuados em Termo de Rescisão do Contrato de
idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda
Trabalho a título de avarias em veículos, ressarcimentos diversos,
o enriquecimento ilícito.
multas e adiantamentos.
Observe-se o estabelecido pela Súmula 368, II do Colendo TST em
A Reclamada sustenta que os descontos realizados teriam sido
relação ao recolhimento do imposto de renda e das contribuições
respaldados pela legislação de regência, uma vez que autorizados
previdenciárias, devendo a incidência de tais tributos ocorrer sobre
pelo Reclamante na cláusula 7ª. do contrato de trabalho, em
as verbas de caráter remuneratório.
observância ao artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Afastam-se da base de cálculo das contribuições previdenciárias as
O pedido de condenação da Ré à obrigação de restituir valores
parcelas elencadas pelo parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8212/91.
descontados a título de "avarias em veículos" improcede, haja vista
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a
a autorização do Autor para que a Ré efetuasse o respectivo
Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 100,00,
desconto na forma do artigo 462 da Consolidação das Leis do
calculado sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação.
Trabalho (IDs c3a74ba, 71ba677 e 9c31362).
A correção monetária deverá observar o disposto pela súmula 381
Contudo, o desconto referente a "ressarcimentos diversos"
do colendo TST.
constante em Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no valor
Observe-se o disposto pela OJ 400 da SDI-I do colendo TST.
de R$ 620,00 não se afigura legítimo.
Determino a incidência de juros de mora à razão de 1% ao mês, a
Isso porque não se constata a juntada de documento que justifique
partir do ajuizamento da ação, com fulcro no artigo 883 da
o referido desconto, o qual se encontra sob rubrica inespecífica que
Consolidação das Leis do Trabalho.
não esclarece a que título teria sido efetuada no Termo de Rescisão
O imposto de renda deverá observar o critério de incidência mês a
do Contrato de Trabalho .
mês.
Por fim, o Autor não comprova a ocorrência dos demais descontos
Intimem-se as partes.
mencionados na inicial.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2017.
Em face do exposto, julgo procedente o pedido de condenação das
Rés à obrigação de ressarcir desconto efetuado a título de
"ressarcimentos diversos" constante em Termo de Rescisão do
Ronaldo Santos Resende
Juiz do Trabalho Substituto
Contrato de Trabalho no importe de R$ 620,00.
Da Justiça Gratuita
RIO DE JANEIRO, 30 de Novembro de 2017
Nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis
do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora.
BRUNA CHALUB LIMA
Decisão
Dos honorários advocatícios e do pedido de indenização por
danos materiais decorrentes da contratação de advogados
Ausentes os requisitos elencados pela Lei 5584-70 e, nos termos
das súmulas 219 e 329 do colendo Tribunal Superior do Trabalho,
não há que se falar em condenação da Reclamada ao pagamento
de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais à parte
autora, tampouco em condenação da Ré ao pagamento de
indenização material correspondente aos gastos realizados com a
contratação de advogado.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113406
Processo Nº RTOrd-0100075-62.2017.5.01.0078
RECLAMANTE
CARLOS ALBERTO LOURENCO DE
VASCONCELLOS
ADVOGADO
THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS(OAB:
162152/RJ)
RECLAMADO
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS
E ESGOTOS CEDAE
ADVOGADO
CRISTOVAO TAVARES MACEDO
SOARES GUIMARAES(OAB:
77988/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ALBERTO LOURENCO DE VASCONCELLOS
- COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE