2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
412
RELATOR: GUSTAVO TADEU ALKMIM
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NÃO
CONHECER do recurso da primeira reclamada, por deserto, e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada, o
Estado do Rio de Janeiro, nos termos da fundamentação. (id
5baafc1).
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0100190-74.2017.5.01.0081
Relator
GUSTAVO TADEU ALKMIM
RECORRENTE
HOSPITAL E MATERNIDADE
THEREZINHA DE JESUS
ADVOGADO
RICARDO FONSECA ROCHA(OAB:
81532/MG)
ADVOGADO
CARLA MACHADO DOS
SANTOS(OAB: 80192/RJ)
RECORRENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE
SAUDE - SES
RECORRIDO
ULISSES VITTA
ADVOGADO
THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS
SILVA(OAB: 198493/RJ)
RECORRIDO
HOSPITAL E MATERNIDADE
THEREZINHA DE JESUS
ADVOGADO
RICARDO FONSECA ROCHA(OAB:
81532/MG)
ADVOGADO
CARLA MACHADO DOS
SANTOS(OAB: 80192/RJ)
RECORRIDO
SECRETARIA DE ESTADO DE
SAUDE - SES
RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE DE REPERCUSSÃO
GERAL FIXADA PELO STF. RE 760931. A constitucionalidade do
art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, foi declarada pelo STF na ADC 16/DF
e reiterada no julgamento do RE 760931/DF, restando expresso que
não se pode transferir para a Administração Pública,
automaticamente, por mera presunção de culpa, a responsabilidade
Intimado(s)/Citado(s):
pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários
- SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
devidos ao empregado de empresa terceirizada. Sendo assim,
cumpre perquirir, no processo trabalhista, primeiramente, se o ente
público foi diligente na contratação, afastando a sua culpa in
PODER JUDICIÁRIO
elegendo. Superada esta questão, impõe observar se o
JUSTIÇA DO TRABALHO
administrador público adotou as medidas assecuratórias e
fiscalizatórias previstas na Lei de Licitações e no próprio contrato de
prestação de serviços e se há prova do nexo causal entre dano e
conduta, omissiva ou comissiva, reiterada da Administração Pública.
Comprovada a ausência de efetiva fiscalização, ou fiscalização
precária e insuficiente, ônus que cabe ao ente público reclamado,
PROCESSO nº 0100190-74.2017.5.01.0081 (RO)
responde ele de forma subsidiária, tendo em vista os danos que sua
omissão causou ao trabalhador terceirizado.
RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE
JESUS, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES
RECORRIDO: ULISSES VITTA, HOSPITAL E MATERNIDADE
THEREZINHA DE JESUS, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
- SES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117170