2576/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Outubro de 2018
1333
seguindo a média dos valores do bairro, o que era apurado pela
própria depoente. Declarou, ainda, que "...a secretaria da clínica
Intimem-se as partes.
anotava o dia do retorno do paciente na clinica, o que, em caso de
pacientes de ortodontia era em torno de 30 dias após o
Para constar, lavrei a presente ata, que segue devidamente
atendimento, mas em pacientes de clinica ficava a critério da
assinada.
depoente..."
ASTRID SILVA BRITTO
Quanto ao depoimento da testemunha Tamires, logrou comprovar
que, se a autora não comparecesse para trabalhar, não receberia
Juíza do Trabalho
punição, eis que o procedimento era avisar à Recepcionista, e
então, a única consequência seria remanejar os pacientes para
outra data.
Dito isso, entende-se que restou evidenciada a ausência de
subordinação, o que leva a concluir pela autonomia da prestação de
RIO DE JANEIRO, 5 de Outubro de 2018
serviços, desincumbindo-se a reclamada de comprovar a ausência
de ingerência ou controle da atividade desempenhada pelo
reclamante.
ASTRID SILVA BRITTO
Juiz do Trabalho Titular
Improcede.
Da Gratuidade de Justiça:
Tratando-se de demanda ajuizada antes de 11/11/2017, portanto
anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, e devidamente preenchidos
os requisitos legais, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Assinado
eletronicamente. A
18091108131661700
Dos honorários advocatícios:
No processo trabalhista, a concessão de honorários de assistência
judiciária é regrada pelo art. 14 da Lei nº 5.584/70. A parte autora
não está assistida por procurador credenciado pelo Sindicato da
Em caso de dúvida, acesse a página:
categoria profissional, não preenchendo um dos requisitos legais.
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Nesse sentido, o Enunciado nº 329 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho.
RIO DE JANEIRO , 5 de Outubro de 2018
DECISÃO:
NICEU VIEIRA DE MELO FILHO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, julga-se IMPROCEDENTE o
pedido formulado por ROSANGELA MONTEIRO GOMES em face
de ODONTOZAN CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA - EPP.
Custas de R$ 940,00, calculadas sobre R$ 47.000,00, valor
atribuído à causa - art. 789, II da CLT, pela reclamante, dispensada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124954
Sentença
Processo Nº RTOrd-0101304-13.2016.5.01.0007
RECLAMANTE
ROSANGELA MONTEIRO GOMES
ADVOGADO
ROBERTA MALAGRICI BONICENHA
GUIMARÃES(OAB: 133428-D/RJ)
RECLAMADO
ODONTOZAN CONSULTORIO
ODONTOLOGICO LTDA - EPP
ADVOGADO
PAULA PAIS LEME
RODRIGUES(OAB: 135612/RJ)