2598/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Novembro de 2018
redação dada pela Lei nº 2.350/2010.
1561
Intimem-se.
III.Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de
apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que
E, para constar, eu digitei a presente ata, que vai por mim assinada,
a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
na forma da lei.
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001)."
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
Juíza do Trabalho Substituta
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora,
deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do imposto de renda
devido sobre a parcela tributável, na forma do artigo 46 da lei
8541/92, sob pena de apuração pela Contadoria e expedição de
ofício à Receita Federal.
Juros na forma do § 1º do artigo 39 da Lei n. 8.177/91,
correspondentes a 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação,
calculados pro rata die, de maneira simples, sobre o valor da
Dispositivo
condenação já corrigido monetariamente (Súmula n. 200 do C.
TST).
Quanto à correção monetária, a mesma deverá incidir a partir do 1º
dia útil subsequente ao mês vencido, nos termos da Súmula 381 do
C. TST.
Por todo o exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao Reclamante e
julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
PAULO HENRIQUE CAETANO DELFINO em face de TERCO
TERRAPLANAGEM SERVIÇOS S/A, para condenar a ré a
Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à
satisfazer as obrigações que lhe foram impostas, a serem apuradas
condenação de R$ 2.000,00, pela ré.
em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação
supra que integra esse decisum.
Observe-se que o reclamante foi sucumbente na pretensão objeto
da perícia e deverá quitar os honorários do i. perito, eis que não tem
direito à gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 29 de Outubro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126295