2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018
5059
RECLAMADO: JD ENGENHARIA EIRELI - ME
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito,
DESPACHO PJe
julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando
EMPRESA IGUAÇU DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA e
Intime-se a parte Autora para fornecer o endereço correto da Ré,
SISTEMA PH DE ENSINO LTDA sendo que a segunda com
em 10 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do
responsabilidade subsidiária a adimplir RAQUEL SANTOS DE
mérito.
SOUZA, no prazo de oito dias, os seguintes títulos a serem
apurados em liquidação de sentença, e, indeferir as demais
NITEROI, 27 de Novembro de 2018
postulações:
1. saldo de salários (7 dias);
2. décimo terceiro proporcional (2/12 ) referente ao período sem
SIMONE POUBEL LIMA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTSum-0100974-13.2018.5.01.0244
RECLAMANTE
CELINA LESIO DA SILVA
ADVOGADO
Márcio Maia de Araújo Palmar(OAB:
121822/RJ)
RECLAMADO
Joyce Candido Santiago Cardoso
anotação na CTPS;
3. férias proporcionais (2/12 ) acrescidas do terço constitucional;
4. FGTS pelo período do contrato;
5. multa do art. 477 da CLT;
6. acréscimo de 50% sobre as seguintes parcelas: aviso prévio,
saldo salarial, 13º salário indenizado e férias proporcionais tendo
em vista o disposto no art. 467 consolidado;
Intimado(s)/Citado(s):
- CELINA LESIO DA SILVA
Ratifico a decisão de antecipação de tutela prolatada em audiência.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o
presente processo sem resolução do mérito, em conformidade
com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
Juros e correção monetária, ex vi legis.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para
que se evite o enriquecimento sem causa.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 422,28, sobre R$ 21.113,86,
arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
NITEROI, 28 de Novembro de 2018
Em liquidação de sentença a reclamada deverá comprovar o
recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos
Provimentos em vigor do TST.
ROSANIA QUINTANILHA DA SILVA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100110-72.2018.5.01.0244
RECLAMANTE
RAQUEL SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO
RODRIGO GOMES DOS
SANTOS(OAB: 164254/RJ)
RECLAMADO
EMPRESA IGUACU DE
MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
RECLAMADO
SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
ADVOGADO
Luciana Aparecida Sacksida de
azevedo(OAB: 124825/RJ)
ADVOGADO
GILDA ELENA BRANDAO DE
ANDRADE D OLIVEIRA(OAB:
35271/RJ)
TERCEIRO
EMPRESA IGUACU DE
INTERESSADO
MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
N/P BENEDITO DE SOUZA SOARES
TERCEIRO
EMPRESA IGUACU DE
INTERESSADO
MANUTENCAO E SERVICOS LTDA
N/P JOSE CARLOS LACEDA DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- RAQUEL SANTOS DE SOUZA
- SISTEMA P H DE ENSINO LTDA
IV- DISPOSITIVO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127021
Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia
da presente, a fim de que adotem as providências administrativas
cabíveis.
Custas de R$40,00,00 calculadas sobre R$.2.000,00 valor arbitrado
à condenação, com fulcro no art. 789,I, pelas Rés.
Intimem-se as partes.
SIMONE POUBEL LIMA
Juíza do Trabalho
NITEROI, 28 de Novembro de 2018
ROSANIA QUINTANILHA DA SILVA
Sentença
Processo Nº RTOrd-0101682-97.2017.5.01.0244
RECLAMANTE
LUCAS HENRIQUE RODRIGUES