2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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poder de comando concentre-se nas mãos de pessoas comuns, o
ainda, na documentação ofertada que SINERGY SHIPYARD INC,
Direito do Trabalho consagrou o princípio da responsabilidade
tendo por presidente GERMAN EFROMOVICH, é com 99,99% das
solidária entre empresas coligadas, associadas ou agrupadas com
ações, sócio amplamente majoritário e proprietário de fato da o
relação aos créditos trabalhistas dos empregados de umas e de
EISA ESTALEIRO ILHA. O outro sócio é o EISA MONTAGENS
outras, tentando evitar, desta forma, que maus empregadores
LTDA. ID 150ca49 - Pág. 5. No documento ID 9cb556c - Pág. 1
pudessem, sob o manto deste agrupamento econômico, com
consta que o estaleiro EISA S/A ILHA seria o responsável pelos
relativa facilidade, fraudar os direitos trabalhistas destes seus
empregados do EISA PETRO-UM S.A. Verifico que GERMAN
empregados.
EFROMOVICH era quem dirigia as empresas SINERGY SHIPYARD
Esta foi a origem o art. 2º, parágrafo 2º, da CLT. A finalidade desta
INC, EISA PETRO-UM e EISA ESTALEIRO ILHA. Observada,
norma foi,na verdade, garantir a solvabilidade dos créditos
ainda, a escritura de contrato de financiamento ID 71ad28 constato
trabalhistas dos empregados destas empresas, obstando manobras
sem qualquer dúvida a ingerência recíproca entre as empresas
fraudulentas e ilegítimas.
EISA PETRO UM S/A, EISA ESTALEIRO ILHA S/A, ESTALEIRO
A solidariedade não se presume, resulta somente da lei ou da
MAUÁ S/A e EISA MONTAGENS LTDA. Restou manifesto que
vontade das partes - art. 265 do Código Civil. A existência do grupo,
SINERGY SHIPYARD INC, EISA ESTALEIRO ILHA, EISA PETRO
da qual decorre a solidariedade prevista no art. 2º, §2º, da CLT,
UM S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A e EISA MONTAGENS LTDA
pode ser provada até mesmo por indícios e/ou circunstâncias.
engajaram-se em um mesmo projeto que resultou na contratação
No presente caso, constato que a questão do agrupamento
dos trabalhadores que agora estão com seus direitos sonegados.
empresarial alardeado na exordial é por demais conhecido em
Umas ingerindo-se nas outras, sempre sob a coordenação da
seara judicial, revelando-se recorrente o reconhecimento da
SINERGY SHIPYARD INC, constituíram grupo industrial para a
existência de grupo econômico, conforme precedentes abaixo
construção dos navios, pelo que declaro sua responsabilidade
indicados.
solidária na forma do §2º do art. 2º da CLT. Assim, sob outro
A decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
enfoque mas no mesmo sentido, surge a responsabilidade solidária
Niterói nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO
das empresas SINERGY SHIPYARD INC, EISA PETRO-UM, EISA
PÚBLICO DO TRABALHO em face de ESTALEIRO MAUÁ S/A,
ESTALEIRO ILHA, EISA PETRO UM S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A
EISA PETRO-UM S/A, PETROBRAS TRANSPORTE S/A -
e EISA MONTAGENS LTDA. A teor da conjugação de fundamentos,
TRANSPETRO EISA ESTALEIRO ILHA S/A, ESTALEIRO MAUÁ
não limitados à fiança, afasto a limitação ao valor da fiança”.
S/A, GERMAN EFROMOVICH, SINERGY SHIPYARD INC, EISA
No mesmo diapasão, encontra-se na jurisprudência assentada
MONTAGENS LTDA e ITAU SEGUROS SOLUÇÕES
sobre o tema, valendo citar a título de exemplo a decisão prolatada
CORPORATIVAS S.A (processos nº 0011078-98.2014.5.01.0243 e
pela ilustra Magistrada Mônica do Rêgo Barros Cardoso, no bojo do
0010851-65.2015.5.01.0246), sinaliza que:
processo 0100690-09.2016.5.01.0039, que, com extrema
“V- Da responsabilidade de SINERGY SHIPYARD INC, EISA
profundidade, sedimentou a existência do grupo econômico
PETRO-UM, EISA ESTALEIRO ILHA, ESTALEIRO MAUÁ S/A
apontado na exordial:
GERMAN EFROMOVICH e EISA MONTAGENS LTDA. Observo na
"... De fato, os documentos anexados pelo autor demonstram que o
escritura de contrato de financiamento ID 71ad28c que em sua
7º réu, GERMAN FROMOVICH, é presidente do 4º réu (Sinergy
cláusula vigésima segunda, EISA ESTALEIRO ILHA S/A,
Shipyard Inc) (ID. df323f8 - Pág. 12), que por sua vez é acionista
ESTALEIRO MAUÁ S/A e GERMAN EFROMOVICH, este com
controlador do 1º réu (ID. 63f2dae - Pág. 5).Registre-se, ainda, que
outorga uxória de HILDA EFROMOVICH, assumiram o encargo de
o estatuto social da SINERGY SHIPYARD no ID f323f8 - Pág. 12
fiadores das obrigações assumidas no contrato pelo EISA PETRO-
demonstra que a sua Presidência é exercida pelo 7º réu, sendo Vice
UM S.A. A referida cláusula contratual estipula que os fiadores são
-Presidente JOSÉ EFROMOVICH. Quanto ao 5º réu (OCEANAIR
os principais pagadores, renunciando ao benefício de ordem,
LINHAS AÉREAS S.A. - AVIANCA), o estatuto social anexado aos
responsabilizando-se pelo fiel e exato cumprimento de todas as
autos evidencia que se trata de subsidiária integral da AVB Holding
obrigações assumidas pelo EISA PETRO-UM S.A. Entre as
S.A., cujo diretor presidente é JOSÉ EFROMOVICH, irmão do 7º
obrigações contratuais, encontra-se o adimplemento de obrigações
réu. Ademais, no site do réu EISA é veiculada a informação
trabalhistas consoante, v.g., a cláusula 10ª, II, c, iii, 1. Assim,
segundo a qual o "Estaleiro Eisa Petro Um pertence ao Sinergy
declaro a responsabilidade solidária de EISA ESTALEIRO ILHA
Group, grupo com atividades diversificadas em toda a América
S/A, ESTALEIRO MAUÁ S/A e GERMAN EFROMOVICH. Observo,
Latina com destaque para Óleo e Gás (Petrosynergy no Brasil,
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