3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ADVOGADO
condição de credora, tendo concedido recursos para viabilizar o
empreendimento objeto da primeira SPE acima mencionada.
ADVOGADO
Os interesses não são comuns a ponto de se concluir pela formação
RECLAMADO
de grupo econômico, tanto que a RB Capital iniciou um
ADVOGADO
procedimento arbitral em face da então parceira comercial (Schahin
5076
VILMA TOSHIE KUTOMI(OAB:
85350/SP)
ARTHUR ALVES DE QUADROS(OAB:
359166/SP)
MASSA FALIDA DO GRUPO
SCHAHIN CPJ: 08.976.258/0001-30
SORAIA GHASSAN SALEH(OAB:
127572/RJ)
Desenvolvimento Imobiliário S.A.), sob a alegação de que foram
Intimado(s)/Citado(s):
sonegados fatos e informações relacionados ao empreendimento
- MASSA FALIDA DO GRUPO SCHAHIN CPJ: 08.976.258/000130
- RB CAPITAL REALTY XVI EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA.
- SCHAHIN RB PRIME REALTY PARTICIPACOES II.
imobiliário, e, para finalizar tal litígio, foi feito um acordo por força do
qual houve a transmissão da propriedade de 21 unidades do
empreendimento chamado Condomínio Boulevard do Parque para a
RB Capital. Para tanto, foi constituída a segunda SPE acima
mencionada, portanto, com objetivo específico bastante diverso do
objeto da social da empregadora da autora deste feito. Nesse
sentido, tem-se a respeitável decisão prolatada no RO 70.2016.5.17.0004">000194470.2016.5.17.0004.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a1edef
proferida nos autos.
Ante os elementos trazidos à apreciação na manifestação de ID
fa8d9e8 e nos documentos anexos, reconsidero, respeitosamente, a
Destaca-se, ainda, o Parecer Jurídico anexado, da lavra do
eminente Carlos Henrique Bezerra Leite (ID 68041c5), que analisou
a relação entre as referidas sociedades e segundo o qual não foi
demonstrada prova da existência de vinculação de subordinação ou
coordenação entre a SCHAHIN ENGENHARIA S/A e a RB
CAPITAL REALTY XVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA ou de interesses mútuos, no plano material (econômico) ou
processual.
decisão de ID 64d3c48, por verificar que não existem elementos de
integração empresarial e efetiva comunhão de interesses que
autorizem a conclusão quanto à formação de grupo econômico.
Com efeito, verifica-se que as sociedades SCHAHIN RB PRIME
REALTY PARTICIPAÇÕES II e RB CAPITAL REALTY XVI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA são Sociedades de
Propósito Específico (SPE) e que a investidora RB Capital possui a
condição de credora, tendo concedido recursos para viabilizar o
Pelo exposto, determino a exclusão das sociedades SCHAHIN RB
PRIME REALTY PARTICIPAÇÕES II e RB CAPITAL REALTY XVI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA do polo passivo.
Intimem-se.
empreendimento objeto da primeira SPE acima mencionada.
Os interesses não são comuns a ponto de se concluir pela formação
de grupo econômico, tanto que a RB Capital iniciou um
procedimento arbitral em face da então parceira comercial (Schahin
Decorrido o prazo legal, altere-se o polo passivo e voltem
conclusos.
Desenvolvimento Imobiliário S.A.), sob a alegação de que foram
sonegados fatos e informações relacionados ao empreendimento
Macaé/RJ, 29 de julho de 2020.
imobiliário, e, para finalizar tal litígio, foi feito um acordo por força do
qual houve a transmissão da propriedade de 21 unidades do
RAQUEL FERNANDES MARTINS
JUÍZA DO TRABALHO
empreendimento chamado Condomínio Boulevard do Parque para a
RB Capital. Para tanto, foi constituída a segunda SPE acima
mencionada, portanto, com objetivo específico bastante diverso do
MACAE/RJ, 29 de julho de 2020.
objeto da social da empregadora da autora deste feito. Nesse
sentido, tem-se a respeitável decisão prolatada no RO 0001944-
RAQUEL FERNANDES MARTINS
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0100639-24.2016.5.01.0483
RECLAMANTE
MARILIA FERNANDA ALVES DA
COSTA
ADVOGADO
ODILON PINTO DE VASCONCELLOS
NETO(OAB: 140470-D/RJ)
RECLAMADO
SCHAHIN RB PRIME REALTY
PARTICIPACOES II.
ADVOGADO
ARTHUR ALVES DE QUADROS(OAB:
359166/SP)
RECLAMADO
RB CAPITAL REALTY XVI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154331
70.2016.5.17.0004.
Destaca-se, ainda, o Parecer Jurídico anexado, da lavra do
eminente Carlos Henrique Bezerra Leite (ID 68041c5), que analisou
a relação entre as referidas sociedades e segundo o qual não foi
demonstrada prova da existência de vinculação de subordinação ou
coordenação entre a SCHAHIN ENGENHARIA S/A e a RB
CAPITAL REALTY XVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA ou de interesses mútuos, no plano material (econômico) ou
processual.
Pelo exposto, determino a exclusão das sociedades SCHAHIN RB